Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000102-82.2023.8.06.0143.
RECORRENTE: EDSON SILVA RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000102-82.2023.8.06.0143
RECORRENTE: EDSON SILVA RODRIGUES RECORRIDO (A): BANCO BMG S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO AUTOR/RECORRENTE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E AO DESTRAME DE MÉRITO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, e ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDO (A): BANCO BMG S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO AUTOR/RECORRENTE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E AO DESTRAME DE MÉRITO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, e ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDSON SILVA RODRIGUES em desfavor do BANCO BMG S.A. Na inicial (Id. 7327673), o autor alegou que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de cartão de crédito com margem consignável registrado sob o nº 12481190, com limite de R$ 2.196,00 (dois mil, cento e noventa e seis reais) e margem consignável de R$ 108,95 (cento e oito reais e noventa e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Em razão dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No despacho inicial (Id. 7327676), o Magistrado determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, trazendo aos autos: 1) extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em razão do empréstimo mencionado; 2) informação, sob as penas da Lei, acerca de quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada. Diante do não atendimento do despacho supra, o juiz de origem proferiu sentença (Id. 7327686), a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, inciso I e 321, parágrafo único, ambos do CPCB. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 7327690) pugnando, em síntese, pelo retorno dos autos à comarca de origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença de origem (Id. 7327746). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Adianto que a sentença deverá ser mantida por seus próprios fundamentos, posto que bem aplicou o direito e esta súmula de julgamento servirá de acórdão, em conformidade com o art. 46, da Lei 9.099/95 e com o precedente pacífico do STF, "não ofende o art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95". (AI 749963 - Rel. Ministro Eros Grau - 2ª T. - j. Em 08.09.2009 - DJ 25.09.2009). Observa-se que falta, na peça recursal, argumentos capazes de infirmar a decisão reexaminada. É cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995. Ademais, em face dos princípios que norteiam os Juizados estampados no art. 2º da supracitada Lei, o magistrado a quo entendeu que os documentos exigidos seriam essenciais ao deslinde da questão posta em lide e, por isso mesmo, consignou o prazo de 15 (quinze) dias para a parte demandante juntá-los, advertindo-a que em caso de descumprimento, o feito seria extinto sem resolução do mérito. Portanto, não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo sido oferecido à parte suplicante a oportunidade para a juntada dos extratos bancários, porém a mesma quedou-se inerte. Não se pode perder de vista que a determinação diligente e zelosa do magistrado processante/sentenciante vem ao encontro de uma prestação jurisdicional onde se sobressai maior segurança jurídica no enfrentamento da matéria fática trazida à discussão. Por outro lado, vê-se que o magistrado a quo fundamentou de forma coerente sua decisão, aplicando o disposto no artigo 320, do CPCB, senão vejamos: Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Frisa-se que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/2015. Em que pese versar o feito sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar. No caso em apreço, não obstante intimada para juntar os documentos determinados pelo magistrado, a parte descumpriu a determinação judicial, acarretando, assim, a sanção processual acima prevista, qual seja a extinção do feito, sem resolução do mérito. A esse propósito, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA DELIMITAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende discutir, quantificando o valor incontroverso, sob pena de indeferimento. In casu, a alegação genérica de revisão e enumeração aleatória de contratos não permite a limitação da causa de pedir e do pedido, necessários a possibilitar a defesa da parte e delimitar o objeto da ação, bem como uma decisão congruente com os limites da lide. Sendo assim, não atendido o pedido de emenda à petição inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 284 do Código de Processo Civil/73. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072093107, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017). Desta forma, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora recorrente juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume o provimento judicial de mérito. Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
26/06/2024, 00:00