Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005812-35.2017.8.06.0050.
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTES: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO E BANCO BMG S/A
RECORRIDOS: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO E BANCO BMG S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE BELA CRUZ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ORA AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL: REJEITADA. PLEITO RECURSAL DO PROMOVENTE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PLEITO RECURSAL DO RÉU DE IMPROVIMENTO DOS PLEITOS EXORDIAIS ANTE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 107 E 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO APENAS PARA A PARTE DEMANDANTE, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
AUTORA: IMPROVIDO. II) RECURSO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ: PROVIDO. Na peça exordial, impugna a parte autora a existência de contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu de n. 192644647 (R$ 1.290,13), iniciado em 09/2009 e encerrado em 10/2013, com descontos mensais no valor de R$ 43,00, a serem pagos em 60 parcelas, das quais foram descontadas 49, conforme extrato do INSS no ID. 6582206, de modo que as deduções realizadas em seu benefício previdenciário teriam caracterizado ato ilícito, passível de restituição material e indenização moral. Quando da instrução probatória, a promovida desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC, apresentando o referido instrumento contratual ao ID. 6582340 em que nele constam os termos contratados (valor, data, parcelas etc), os dados pessoais da parte autora com a aposição da sua digital, acompanhada de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, respectivos documentos pessoais destes, comprovante de residência, detalhamento de crédito, extratos de pagamento e comprovante de operação de transferência do valor mutuado (IDs. 6582339 a 6582342). O contrato apresentado pela demandada, nesse cenário, atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104, 107 e 595 do Código Civil, em especial a aposição de digital, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Vejamos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Destaque-se, nesse cenário, que a previsão normativa do art. 595 do CC não exige como requisito necessário à sua validade e licitude que a parte contratante conheça previamente aqueles que assinaram o contrato, entendendo como suficientes para garantia da segurança jurídica e da transparência na contratação apenas a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em atenção ao princípio da legalidade estrita. Outrossim, o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico ensinada por Pontes de Miranda, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil). A intenção do legislador foi conferir um espectro de maior certeza e garantia ao impor esta última formalidade, o que fora devidamente atendido nos autos. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta é matéria reiterada no Poder Judiciário, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e, em que pese a decisão prolatada na origem que entendeu pela imprescindibilidade da formalização do negócio jurídico por escritura pública, tem-se que, diante das divergências de entendimento no sentindo de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595), foi instaurado o já mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido acerca da desnecessidade de procuração pública para a regularidade contratual, pois amparado na legislação civil, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATO ANEXADO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC/15). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CCB. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS/MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000063820188060177, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) (grifou-se). EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se). A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Ceará. A seguir, os precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2. Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3. Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5. Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29). Precedentes TJCE. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023). Concluo, portanto, que os requisitos impostos pela norma civil foram atendidos, pois o contrato foi firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança sem incorrer em responsabilização civil ou falha na prestação do serviço bancário. Assim, tratando-se de contrato existente, válido e eficaz e que houve mero arrependimento da parte contratante em relação ao negócio jurídico impugnado, acolho o recurso interposto pela ré para reformar a sentença prolatada e julgar totalmente improcedentes os pleitos vestibulares, bem como, por consequência, nego provimento ao pleito recursal da parte autora. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Inominados para negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso da instituição financeira ré, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0005812-35.2017.8.06.0050 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Inominados para negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso da instituição financeira ré, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por Francisco das Chagas do Nascimento e Banco BMG S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bela Cruz/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito ajuizada pela parte autora em desfavor da instituição financeira ré. Na inicial (IDs. 6582138 a 6582201), o promovente, pessoa analfabeta, impugna a validade do empréstimo consignado n. 192644647, no valor emprestado de R$ 1.290,13 (um mil, duzentos e noventa reais e treze centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 43,00 (quarenta e três reais), das quais foram descontas 49, com início dos descontos em 10/2009 e término em 10/2013. Desta feita, aduz não ter celebrado dito negócio jurídico, razão pela qual ajuizou a presente demanda judicial, requerendo a declaração de inexistência da contratação em liça e dos descontos dela decorrentes, bem como a condenação do banco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e à indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contestação nos IDs. 6582223 a 6582233 e 6582259 a 6582269. Réplica nos Ids. 6582295 a 6582299. Sentença no ID. 6582346, que julgou procedentes os pleitos exordiais, para declarar a nulidade do contrato guerreado, determinar a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e condenar à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado desde o arbitramento. Foram opostos embargos de declaração pelo banco réu ao ID. 6582350 em razão de suposta omissão no decisum, os quais foram conhecidos e providos nos seguintes termos: "CONHEÇO dos presentes embargos e JULGO-OS procedentes, modificando a sentença ora proferida às págs. 197/198 a fim e constar em seu dispositivo a condenação do banco promovido a restituir ao requerente, em dobro, monetariamente corrigidas pelo índice INPC/IBGE, as parcelas indevidamente descontadas do seus proventos de aposentadoria, a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data de cada parcela, na forma da súmula 43 do STJ". Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado (ID. 6582351) pugnando pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais. A instituição financeira ré igualmente interpôs recurso inominado (ID. 6582358), suscitando a prejudicial de mérito da prescrição trienal, bem como aduzindo a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, pois atendeu aos ditames legais referentes à negociações celebradas com pessoas analfabetas (art. 595 do CC), inexistindo qualquer reparação de ordem material ou moral a ser realizada. Subsidiariamente, requesta a redução do quantum indenizatório atinente aos danos morais, que a repetição do indébito se dê de forma simples e que os juros de mora referentes aos danos materiais passem a contar desde a citação (art. 240 do CPC). Contrarrazões do banco réu ao ID. 6582366 e do promovente ao ID. 6582370, no bojo dos quais ambos se manifestam pelo total improvimento dos pleitos recursais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Prejudicial de Prescrição Trienal: Rejeitada. Saliento que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Dessa maneira, resta claro que, ao caso em tela, o prazo prescricional a ser observado é aquele descrito pelo artigo 27, do CDC, qual seja, de cinco anos, não havendo que se falar na aplicação do art. 206, §3º, inciso V, do CC. Prejudicial rechaçada. Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento. A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1º, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial. Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional. A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade. A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil. Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo. Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo Egrégio Tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão tem fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil. Passo ao mérito propriamente dito. MÉRITO I) RECURSO INOMINADO DA PARTE
Diante do exposto, com fundamento na legislação e jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados para, quanto ao recurso da parte autora, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, quanto ao recurso da parte ré, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e decido pelo improvimento dos pleitos exordiais em sua integralidade. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em relação à instituição financeira ré, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
01/05/2024, 00:00