Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000199-67.2022.8.06.0030.
Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO DE PAULO DA SILVA SOUSAREPRESENTANTES POLO ATIVO: RONISA ALVES FREITAS - CE23788-A e CAMILA RODRIGUES MACHADO - CE36048POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. I. RELATÓRIO: Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.° 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente, de maneira voluntária, compareceu em Juízo e informou que fez a obrigação de fazer lhe imposta por sentença, em id. 63774787 e seguintes. Intimada, a parte Autora não se opôs àquela alegação e pediu apenas o arquivamento dos autos (id. 66863178). Relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. A partir disso, o Capítulo VI do CPC, que versa sobre o cumprimento de sentença que reconheça e exigibilidade de obrigação de fazer, permite com base no art. 536, §4, a aplicação das disposições do art. 525 do CPC. Com isso, numa interpretação conjunta, aplico o art. 526, CPC, para reconhecer como satisfeita a obrigação veiculada no presente feito. Consequentemente, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC. P.R.I. Empós, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Aiuaba/CE, data constante do sistema. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz
05/09/2023, 00:00