Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3000501-10.2022.8.06.0091. Promovente: ANTONIA ALVES DE ARAUJO. Promovido: Banco BMG S/A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais e morais e pedidos de tutela de urgência, tendo por fundamento contrato de cartão de crédito para o qual a promovente, em tese, não assentiu por ato próprio de vontade. A parte promovida contesta a pretensão autoral, suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para o processo e julgamento da causa, por afirmar necessária a produção de prova pericial complexa. Invoca, ainda, a preliminar de conexão, contudo tal pedido não merece prosperar, pois as ações indicadas pelo requerido tratam de contratos diversos, com valores distintos, o que impede o reconhecimento da conexão, já que possuem pedidos e causa de pedir diferentes. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. O julgamento antecipado do mérito é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, inciso I, CPC). De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A preliminar de incompetência do juizado especial para o processo e julgamento da causa deve ser rejeitada, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova pericial para o destrame do objeto desta ação. A ocorrência de defeito na prestação do serviço a cargo da demandada e a responsabilidade desta pela reparação eventualmente derivada de danos suportados pela parte autora representam questões que podem ser aferidas através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC), de sorte que a promoção da prova técnica revela-se despicienda e, portanto, deve ser afastada, à luz do que dispõe o art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. Sem mais questões de natureza processual a enfrentar, procedo à solução da controvérsia instaurada nestes autos virtuais, a qual reside sobre a existência válida de contratação imputada à parte autora, o contrato de cartão de crédito avençado em 03/02/2017 (contrato nº 11490548), de cuja operação derivados descontos em seus proventos de aposentadoria e o fato da contratante ser analfabeta. Embora a parte autora seja analfabeta (Id. 31435415), a presente demanda não discute a (des)necessidade de Instrumento Público para contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, tema este objeto de IRDR, recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000) e que se encontra em sede recursal no âmbito do STJ, ainda pendente de apreciação. O que ficou evidenciado nos autos é que o banco demandado conseguiu provar a contratação válida do empréstimo consignado com a parte autora, porquanto apresentou o contrato impugnado (id 33287265), o qual, atende aos requisitos de validade que estão sob exame no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Referido IRDR discute acerca da validade e da legalidade dos instrumentos contratuais celebrados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, os quais devem conter assinatura a rogo e estar subscrito por duas testemunhas, e no instrumento contratual apresentado pelo banco demandado consta assinatura a rogo, além da aposição de digital e assinatura de duas testemunhas. Assevere-se que, ainda que eventualmente seja dispensável procuração pública para assegurar a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta - controvérsia aguardando reanálise pelo STJ após julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo TJCE - o contrato anexado pelo banco (id 33287265) preenche, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil. Analisando as provas constantes dos fólios, apreendo que o réu houve por desincumbir-se do ônus da prova do fato extintivo do direito vindicado, à medida que comprovado que a parte autora assentiu, por ato existente e válido de vontade, à contratação assestada. A propósito, cabe anotar que a parte promovida logrou juntar aos autos a cópia do instrumento contratual (id 33287265), à vista do qual se constata que o negócio jurídico foi de fato contraído pela demandante, eis que observadas as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil referentes à contratação por pessoa analfabeta. Nesse ponto, impende observar que as únicas solenidades necessárias para a validade de contratos de prestação de serviço celebrados por analfabetos são aquelas expressamente constantes do art. 595 do Código Civil, verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Uma vez que não subsiste controvérsia quanto à assinatura a rogo e à subscrição do contrato invectivado por duas testemunhas, forçoso concluir que a higidez do contrato prescinde de instrumento público ou da presença de procurador constituído pelo mutuário. Inclusive, observo, pelo RG colacionado aos autos, indícios de que Santana Alves de Araujo, uma das testemunhas do contrato, é filha da parte autora, Antonia Alves de Araujo. Vale registrar, ademais, que o analfabetismo não destitui da pessoa a plena capacidade de praticar os atos da vida civil, mormente quando não há evidência de quaisquer dos vícios do consentimento. A propósito, o TJCE teve ensejo de decidir: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. AUTORA ANALFABETA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a celeuma na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2. A autora comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 3. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora, e apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a digital aposta no contrato, entendo que julgou com acerto o Juízo de piso dada a validade do ato firmado, observada a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, dispensada inclusive, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, a realização de exame grafotécnico in casu. 4. Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6. Tendo em vista o disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 no que concerne aos honorários recursais e o não provimento do Apelo da demandante, sendo esta vencida novamente em Segunda Instância, faz-se necessária a majoração da verba honorária de sucumbência. Dessa forma, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0010154-57.2018.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022)”. Ademais disso, o contrato impugnado encontra-se aparelhado com cópias fidedignas de documentos pessoais da postulante, indicadores de assentimento válido com a contratação reprochada, máxime quando se observa que não há notícia de que a autora tivera documentação extraviada ou objeto de crime. À luz de tais circunstâncias, tem-se que a operação de crédito restou efetivamente realizada entre a parte demandante e a instituição financeira promovida, à medida que inexiste a mínima evidência de fraude bancária a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ, com os consectários dela decorrentes. Destarte, a percuciente análise dos autos infunde a constatação de que a parte ré desicumbiu-se do ônus que se lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC, porquanto comprovou a existência de fato impeditivo do direito autoral. De outra banda, a promovente não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação, a justificar a procedência de sua postulação. A despeito da improcedência dos pedidos veiculados pela parte autora, compreendo não ser o caso de se condená-la às imposições inerentes à litigância de má-fé, eis que o reconhecimento da conduta contrária aos ditames da boa-fé processual requer a caracterização do abuso no exercício do direito de ação (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.239.649/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29/03/2019), prática não caracterizada no caso dos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, art. 487, inciso I). Defiro à autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não contraditada no caso em tela. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00