Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DE BARROS SILVA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0005558-60.2019.8.06.0125
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA HELENA DE BARROS SILVA em face de Banco BMG S.A. Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Conforme se evidencia da análise da petição inicial (ID 28412252) e da decisão inicial (MOV. 03, ID 28412259), a ação tramita sob o rito da Lei 9.099/95. Em despacho de ID 57527811, o juízo determinou a intimação das partes para informar o interesse na produção de outras provas, além das constantes nestes autos, sendo que, em caso afirmativo, deveriam especificar de forma objetiva o meio probatório e o fato que pretendessem comprovar. A parte demandante, em manifestação constante no ID 57964857, reforçou o pedido de produção de provas, requerendo a produção de prova pericial, a fim de constatar a falsificação do documento apresentado pelo requerido, pugnando pela designação de prova pericial dos documentos de ID 35958863 e 35958864 para que sejam averiguados i) a coloração e a formatação dos dados da cliente nos referidos documentos, uma vez que alega que apresentam indícios de que foram inseridos após o escaneamento do documento; e ii) a análise da assinatura da requerente em tais contratos, posto que alega que as assinaturas diferem daquela presente em sua identidade, contestando a veracidade da respectiva assinatura, levantando a possibilidade de fraude. Ademais, em casos como o presente, não há como decidir o mérito da demanda senão através de perícia técnica a indicar se o aceite é ou não da parte autora, o que se mostra inviável em sede de Juizado Especial, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica. É essa conclusão que se extrai do art. 3º da Lei 9.099/95, quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante se infere do Enunciado 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Desse modo, em virtude da complexidade da causa, identificada pelo objeto da prova pericial, não há como apreciar o mérito da presente demanda neste Juizado Especial, devendo o presente processo ser julgado extinto sem apreciação do mérito, nos termos do dispositivo a seguir: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Neste sentido, observe-se as jurisprudências a seguir (grifei): JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA PARA DECRETAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. EXIGINDO A APURAÇÃO DO VALOR POSTULADO COMO REPETIÇÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, INCOMPETENTE SÃO OS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA. 2. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 3.RECORRENTE INTEGRALMENTE VENCIDO, ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS EIS QUE AUSENTES CONTRARRAZÕES. TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20120610159262 DF 0015926-17.2012.8.07.0006 (TJ-DF). Data de publicação: 20/06/2013) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO. CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO. RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO. CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. NEGÓCIOS JURÍDICOS APRESENTADOS EM JUÍZO. JUNTADA DE TRÊS CONTRATOS. PORÉM, HÁ IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR VALIDADE OU FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACERTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO EIMPROVIDO.CUSTAS E HONORÁRIOSDE20% SOBRE A CAUSA, COM EXIGIBILIDADESUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3002255-31.2016.8.06.0015, Juiz Relator: ANTÔNIO ALVESDEARAÚJO, data do julgamento: 26/08/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE)
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas legais. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00