Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000455-32.2023.8.06.0173.
RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERNANDES NUNES
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000455-32.2023.8.06.0173
RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERNANDES NUNES
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. TERMO DE ADESÃO APRESENTADO PELO RÉU. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria do Livramento Fernandes Nunes em desfavor ao Banco BMG S.A., na qual a autora se insurge em face dos descontos mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, provenientes do cartão de crédito consignado n° 111432184000062021, sob o fundamento de que jamais anuiu com o ajuste. Históricos de consignações acostados nas ID's 14013850 e 14013860. Na contestação (ID 14013862), o réu arguiu preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, ante a necessidade de produção de prova pericial, e suscitou a ocorrência de prescrição e decadência, haja vista que o contrato fora formalizado em 10/10/2018, ao passo que a parte autora ajuizou a ação 31/03/2023. No mérito, sustentou que a requerente contratou o cartão de crédito mediante assinatura do termo de adesão com autorização para desconto em folha de pagamento, vinculado ao plástico nº 5259XXXX XXXX 8026, matrícula 1114321840 e código de adesão (ADE) nº 53490455, o qual originou o código de reserva de margem (RMC) n° 14461220. Ressaltou que a promovente solicitou saque autorizado no valor de R$ 1.269,00 (mil e duzentos e sessenta e nove reais). Na oportunidade, juntou termo de adesão ao cartão de crédito (ID 14013864), cédula de crédito bancário (ID 14013865), faturas do autor (ID 14013866) e TED (ID 14013867). Audiência de conciliação infrutífera (ata de ID 14013871). Na réplica (ID 14013877), a promovente argumentou que os contratos anexados pela parte ré não condizem com o contrato objeto da lide, uma vez que possuem números e datas diversas, além de que as assinaturas seriam nitidamente distintas da firma da parte autora. Sobreveio sentença (ID 14013997) que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais. Entendeu o juízo sentenciante que a controvérsia acerca da autenticidade da firma constante no instrumento contratual somente poderia ser dirimida através de perícia grafotécnica. A requerente interpôs recurso inominado (ID 14014003) sustentando a tese de desnecessidade da produção de prova pericial, uma vez que o contrato apresentado pela instituição financeira possui número e data diferente daquele apontado na exordial. Desse modo, pugnou pela reforma integral da sentença nos termos da inicial. Contrarrazões recursais (ID 14014007) pela manutenção da sentença. É o relatório. Conheço do recurso inominado, visto que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e adianto que não merece provimento. A irresignação autoral se pauta na desnecessidade de produção de prova pericial para dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual do cartão de crédito consignado. Inicialmente, cumpre destacar que a recorrente relacionou de forma inadvertida o número 111432184000062021 como sendo um contrato individual de cartão de crédito consignado. Em verdade, a sequência numérica corresponde apenas à numeração individual de cada desconto proveniente de um único cartão de crédito, composta pelo número da matrícula da segurada do INSS e, ao final, pelo mês e ano em que o desconto fora efetivado, conforme corrobora a lista de descontos anteriores no extrato do INSS que acompanha a petição inicial, sendo assim não merece prosperar o argumento de que houve juntada de contrato diverso ao questionado na lide. Analisando de forma atenta o instrumento contratual (Id 14013864) verifico que a assinatura aposta revela similitude em relação aos aspectos gráficos da firma constante no documento de identificação da parte autora (Id 14013846), o que caracteriza uma fundada dúvida acerca da sua autenticidade. Por conseguinte, revela-se essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia grafotécnica, e por tal prova trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995, o que impõe a manutenção da sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
30/09/2024, 00:00