Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BMG S.A EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO COM MARGEM CONSIGNADA (RMC). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTRATUAIS LEGAIS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS AUTORIZADOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS FILHO em face do BANCO BMG S.A. Aduziu a parte promovente que descobriu a existência de descontos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo com o Banco promovido, contudo, não reconhece tal contratação. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência das transações e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou aos autos cópias de seu extratos INSS. (Id. 8143476). Adveio sentença (Id. 8143821) que ante o contexto probatório apresentado pelo promovido, o pedido de conversão de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 8143526), pleiteando a improcedência da sentença. Insurge-se pela modalidade de contratação por meio de cartão com margem consignada, vez que tal contratação se torna dívida eterna. Reitera as pretensões autorais pedindo a conversão da modalidade contratada. Contrarrazões (Id. 8143529) pela manutenção da sentença. É O BREVE RELATÓRIO. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. No caso em análise, por se tratar de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que o reclamante na qualidade de usuário é destinatário final do serviço prestado pela empresa reclamada. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado. No caso em análise, o promovido acostou aos autos contrato de empréstimo em folha de pagamento, na modalidade cartão de crédito de margem consignada. Trouxe aos autos contratos, juntamente com os documentos pessoais da parte autora (Id. 8143501). O contrato encontra-se assinado com assinatura muito semelhante ao documento acostado nos autos. Assim, constata-se que o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Ficando comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda. Tal conclusão deriva da própria assinatura da parte autora, fazendo-se referência à cópia do RG apresentado tanto pelo autor quanto pelo demandado. Ainda, há de ser lembrado que no âmbito do juizado especial, ante os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade; porquanto dispensável a produção da prova pericial. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Não há que se falar em ofensa ao dever de informação, porquanto observa-se pelo contrato apresentado pela empresa ré, consta todas as informações claras de se tratar de um negócio jurídico de cartão de crédito consignável, tendo sido cumprido o disposto no art. 6º, III do CDC. Sobre o tema, trago à baila entendimento jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CIÊNCIA DA PARTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DESSA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Cível, Nº 71009437005, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 30-07-2020) Por fim, em relação a Instrução Normativa 28 do INSS, quanto a vedação ao saque no Cartão de Crédito, no meu entender encontra-se superada, pois tal Normativo foi editado em 2008 e alterado em 2009, com inclusão do parágrafo 3º pela Instrução Normativa nº 37, enquanto o Decreto 8.690 é de março de 2016, tendo em seu artigo 5º, inciso II, a previsão de reserva de 5% exclusivamente para utilização de saque por meio do cartão de crédito, portanto não há ilegalidade na comercialização de liberação de saque através do cartão de crédito. Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito. Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000872-14.2022.8.06.0013
trata-se de caso de mero arrependimento. Vejamos, pois, um julgado nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA PELO RÉU. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA E RECONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006177711, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016) Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Assim, resta claro que o presente caso
trata-se de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o promovente contratou o empréstimo, e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
20/02/2024, 00:00