Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000333-47.2023.8.06.0002.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: CECILIA MARIA MAIA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000333-47.2023.8.06.0002
RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDA: CECILIA MARIA MAIA ORIGEM: 10º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA: REJEITADA. MÉRITO. AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO VIA RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PELA PARTE RECORRENTE. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO, DEVIDAMENTE ASSINADO, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PESSOA ALFABETIZADA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. DESCONTOS DEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ORA AFASTADOS (INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: CECILIA MARIA MAIA ORIGEM: 10º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA: REJEITADA. MÉRITO. AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO VIA RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PELA PARTE RECORRENTE. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO, DEVIDAMENTE ASSINADO, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PESSOA ALFABETIZADA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. DESCONTOS DEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ORA AFASTADOS (INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 01 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória (Descontos Indevidos em Benefício) c/c Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Cecilia Maria Maia. Na petição inicial, relata a autora, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado, mas posteriormente lhes foram impostas consignações de reserva de margem de cartão de crédito que não solicitou e tampouco contratou. Assim, argumentando ter sido vítima de um golpe bancário e que realizou a contratação com vício de consentimento, pelo que ajuizou a ação para requerer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo através de cartão consignado e indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais, em dobro. Contestação no Id. 10672830, o banco argumenta, no mérito, que a autora firmou contrato de cartão de crédito nº 5259.XXXX.XXXX.4566, vinculado à matrícula 1464577606 e o código de adesão (ADE) nº 52730870, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 14123509, e que, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato,
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Alegou a disponibilização do proveito econômico (R$ 2.883,00) na conta da promovente da CEF (agência 578, conta 23399-0) e, diante desses argumentos, requereu a improcedência do pleito autoral. Termo de Audiência, sem conciliação, Id. 10672941. Réplica no Id. 10672944. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais ao fundamento de que a contratação do empréstimo via cartão de crédito não restou comprovada e declarou a inexistência do contrato n. 14123509; condenou o banco promovido a restituir o indébito de forma simples e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Autorizou, também, que se proceda a compensação de valores, considerando a TED em favor da autora, de R$ 2.883,00, para evitar o enriquecimento sem causa da promovente (Id. 10672955). Nas razões do recurso inominado, a instituição financeira suscita a prejudicial de decadência, pugnando pela extinção do processo. No mérito, assevera ter juntado aos autos o contrato impugnado na inicial, devidamente assinado pela consumidora, constando expressamente a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado, além dos documentos pessoais e o comprovante de transferência bancária (TED) em favor da demandante, sendo regular a contratação e, por consequência, os débitos efetuados no benefício previdenciário. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais e pede que a restituição dos valores descontados do benefício da autora seja mantida na forma simples (Id. 10682959). A recorrida apresentou contrarrazões alegando que foi induzida a erro quando da contratação, pois pensava firmar um contrato de empréstimo consignado regular, sem ser através de cartão de crédito; diz que não se beneficiou do valor contratado e não desbloqueou o cartão e, nesses termos, pede a confirmação da sentença (Id. 10672970). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Prejudicial de decadência: rejeitada A instituição financeira recorrente suscita a prejudicial de decadência do direito autoral. Porém, a alegação não deve prosperar, pois a autora ajuizou a demanda negando a existência de contratação com o banco recorrente referente à reserva de margem consignável do cartão de crédito, de forma que a pretensão consiste em declaratória e reparação moral e material em razão da falha na prestação do serviço. Nesses casos, a consumidora tem o direito de reclamar pretensão indenizatória por fato do serviço no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso o instituto da prescrição. Outrossim, quando do ajuizamento da ação em 29 de abril de 2023, uma das duas reservas de margem do referido cartão ainda se encontrava "ativa" no extrato previdenciário (Id. 1067814). Logo, não há que se falar em prescrição. Prejudicial rechaçada, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, saliento que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297). A promovente ajuizou a demanda questionando ter sido induzida a erro na celebração de um contrato de empréstimo consignado, pois lhe foi imposto um cartão de crédito com reserva de margem consignada. Disse que "foi praticamente compelida a assinar o contrato, uma vez que os funcionários dos bancos são treinados para dar lucros a instituição e induzem as pessoas a tomar esse tipo de atitude." (Id. 10672970). Das provas dos autos, evidencio a consignação no extrato do INSS da demandante, sob titularidade do Banco BMG com o número 13545084, incluído em 01/02/18, com limite de cartão de R$ 3.732,00 e excluído em 17/03/2018. Em relação ao mesmo cartão consignado, houve nova averbação em 10/07/2018, n. 14123509, com mesmo limite de consignação, conforme documento no Id. 10672814. As reservas de margem ocorreram com algumas variações mensais, pois depende do saldo do benefício previdenciário. Objetivando desconstituir os argumentos autorais, o banco apresentou, na instrução probatória, duas Cédulas de Crédito Bancário, ambas na modalidade "Contratação de saque mediante a utilização de Cartão de Crédito Consignado" expressamente escrito no título dos instrumentos, juntados no Id. 10672834 e 10672835. No primeiro contrato juntado, há expressa anuência da autora, assinado em 30/08/2019, fazendo referência à primeira adesão n. 52730870, esta, firmada em 06/07/2018, com valor mensal de consignação de até R$ 138,24. No instrumento está consignado, também, que o crédito decorrente do contrato seria liberado na conta da Caixa Econômica Federal (CEF) de titularidade da autora, agência 578, conta 23399-0. Esses dados bancários pertencem a autora e estão informados nos contratos por ela assinados. Em relação à adesão do cartão de crédito consignado via cartão, o banco apresentou o "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado", Id. 1067835, assinado em 06/07/2018, o qual teve a ciência confirmada pela autora, embora defenda o vício de consentimento. Contudo, no cabeçalho do instrumento é feita referência a modalidade do empréstimo (através de cartão consignado) e a conta da CEF em que o proveito econômico seria depositado. Outrossim, foi juntado um comprovante de transferência do valor de R$ 2.883,00, na conta 23399-0, agência 578, CEF e, embora a promovente alegue que há muitos anos não faz uso dessa conta, há informação de "saque complementar" referente ao mesmo número de conta e agência que foram mencionados nos contratos por ela confirmados. Em suma, o proveito econômico, ainda que não tivesse sido demonstrado pelo banco, não autoriza acolher a pretensão da exordial de "declaração de inexistência de uma relação contratual" confessada pela promovente, pessoa alfabetizada, com os termos da contratação através de cartão de crédito escritos no título e no corpo do instrumento contratual, devidamente assinado. Por derradeiro, assevero que a despeito da divergência das numerações entre as cédulas bancárias e o número consignado no INSS, sabe-se que nos processos sobre "reserva de margem consignável via cartão de crédito", há diferença entre a numeração da adesão e de cada reserva inserida no extrato previdenciário da pessoa aposentada, exigindo, nesses termos, que haja compatibilidade entre valores e datas consignadas, o que sói ocorrer nos autos. Assim, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a financeira recorrente tinha o ônus de comprovar o fato extintivo do direito autoral e assim o fez, haja vista a apresentação, em juízo, do contrato firmado com a recorrida e esta, por sua vez, não ter logrado comprovar o vício de consentimento em relação aos termos de contrato por ela assinados, de modo que concluo pela regularidade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos. Verifica-se, em verdade, ausência de ilicitude na conduta do banco, nos moldes das decisões colacionadas abaixo, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTESTAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DA LIDE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3001848-81.2022.8.06.0090, Rel. Edison Ponte Bandeira de Melo, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 02/08/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA. REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE FEITO NO ESTADO DO MARANHÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM ASSINATURA SEMELHANTE À ASSINATURA DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FEITA NO ESTADO DO CEARÁ SEM IMPUGNAÇÃO DA IDENTIDADE APRESENTADA PELO BANCO. EFETIVO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA QUE É UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFETIVO SAQUE DE QUANTIA EQUIVALENTE AO SOMATÓRIO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, REJEITAR OS PEDIDOS AUTORAIS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0000842-07.2019.8.06.0087, Rel. Willer Sóstenes de Sousa e Silva, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 02/08/2023). Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira. A contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico, sendo o provimento recursal medida que se impõe. Não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o banco recorrente agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados entre as partes, pois devidamente previstas no contrato celebrado entre a instituição financeira e a beneficiária. Por essas razões, entendo pela desconstituição da sentença para afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados na conta bancária da parte recorrida e excluir a condenação da instituição em indenização por danos morais, e afastar, finalmente, a condenação da recorrida em compensar o valor depositado na sua conta bancária, tendo em vista que reconheço a existência, validade e eficácia do contrato objeto da lide. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e reformo a sentença para afastar as condenações e obrigações nela fixadas, decidindo pelo improvimento dos pedidos autorais, nos termos do presente voto. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 01 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
03/04/2024, 00:00