Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Consoante o disposto no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, perempção ou coisa julgada (art. 485, V, CPC). Realizada consulta ao sistema PJE, foi possível constatar os processos abaixo mencionados, em que constam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido. 300012262-2023.8.06.0179;300012347.2023.8.06.0179; 300012432.2023.8.06.0179;300012517.2023.8.06.0179; 300012602.2023.8.06.0179;300012869.2023.8.06.0179 300012954.2023.8.06.0179;300013039.2023.8.06.017; 300013124.2023.8.06.0179;30001232.09.2023.8.06.0179 300013391.2023.8.06.0179;300013476.2023.8.06.0179; 3000135 61.2023.8.06.0179. Em decorrência de tal prolatei decisão nos autos 3000126-02.2023.8.06.0179, indicando a litispendência, onde consignei: “O que omite o procurador (em temerária conduta de dispor 3 parágrafos aos fatos de uma petição de 12 laudas), é que todas as ações tem fato único; qual seja: margem consignável em único cartão de crédito. Em suma a parte autora protocolizou 14 ações idênticas, alterando apenas “nº do contrato”, quando o que há não são variados contratos – mas sucessivos descontos de margem consignável, pelo não pagamento da parcela mínima do cartão. Sabe-se que o direito de ação é fundamentalmente subjetivo, porém, como qualquer outro, está sujeito a controle quando exercido de modo abusivo: o que se revela
no caso vertente, em que impõe ao réu – independente da existência da relação jurídica material discutida – o comparecimento a 14 audiência e a apresentação de 14 contestações; para único fato, que pela natureza continuada foi renovada inúmeras vezes. Portanto a recorrência dos descontos é decorrência da periodicidade dos descontos de margem consignável, e não novos fatos a ensejar nova pretensão”. O advogado da autora – o mesmo nas dezenas de processos pela mesma causa – foi intimado e deixou o prazo transcorrer in albis, de modo que sequer pode articular surpresa ante o fato: pois o artigo 10 do CPC é cunhado para preservar a cooperação, o que evidentemente não se deu ante a prática da autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de litispendência EM TODOS OS PROCESSOS MENCIONADOS, pelo que EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, permanecendo o prosseguimento do processo nº. 3000121-77.2023.8.06.0179; cuja petição inicial foi registrada e distribuída primeiro. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Comunique-se ao NUMOPEDE, para fins que entender. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz
06/06/2023, 00:00