Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050114-28.2019.8.06.0100.
Embargante: Maria Pinto Henrique
Embargado: Banco Bradesco S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO – Embargos de Declaração
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA PINTO HENRIQUE em face de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado, por entender pela ausência de dialeticidade recursal, mantendo incólume a sentença do Juiz Singular. Aduz a parte autora, ora embargante, que não tem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios determinados na decisão objurgada, por ser pobre na forma da lei. Assim, pede que a cominação seja afastada. É o breve relatório. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração
trata-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente. Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo, conforme o exposto: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. In casu, conheço dos embargos, porquanto preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, uma vez que interposto no prazo legal de 5 (cinco) dias do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Contudo, destaco o cometimento de equívoco pelo patrono judicial da causa, que apresentou os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal para fundamentar o cabimento e tempestividade da peça recursal, e não, os art. 1.022 e 1.023 do CPC. Por conseguinte, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Em verdade, pretende a recorrente que seja afastado o arbitramento de custas processuais e honorários advocatícios determinados na decisão, nos seguintes termos: “Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (id. 3848691 – fl. 08). O ato decisório encontra-se devidamente fundamentado com a completa apreciação da matéria. Inclusive, a embargante sequer alega nos presentes aclaratórios eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, mas sim, argui não ter condições de arcar com o ônus dos encargos processuais, sustentando ser aposentada pelo INSS e, portanto, pobre na forma da lei. Ocorre que, a condenação arbitrada no acórdão teve sua exigibilidade suspensa em favor da recorrente, posto ter-lhe sido deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifei) Logo, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de nenhum vício que possa ensejar o seu acolhimento, sendo incabível o pedido de afastamento da condenação por sucumbência, inobstante a inexigibilidade pelo prazo de cinco anos, com arrimo na legislação processual civil acima mencionada. Os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração interposto para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator Respondendo
09/05/2023, 00:00