Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUZIA LUIZA DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: BANCO BMG S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIÇOSA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por LUZIA LUIZA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BMG S/A. Sustenta a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem nº 11850242, com descontos de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), o qual afirma não ter contratado. Desse modo, requereu a declaração de inexistência da avença, a restituição em dobro dos descontos sofridos, bem como reparação por danos morais. Instruiu a exordial com histórico de consignações do INSS. Adveio sentença (Id 7918506) em que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato e todas as consequências dele decorrentes, com arrimo nos seguintes fundamentos: No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID nº 26600686 a 26600688, percebe-se que o instrumento do contrato possui a aposição de digital, além de conter a assinatura de terceiro à rogo e a subscrição de duas testemunhas, o que está em estrita consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos. Destaco ainda o promovido acostou também cópia do documento pessoal da autora retido à época (fls. 01, ID 26600688) que vem a ser o mesmo acostado pela parte autora no ID 26600321. Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 26600690 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. A parte autora interpôs recurso inominado (Id 7918601) renovando a tese de que não celebrou o contrato discutido e que não reconhece a assinatura aposta no instrumento particular juntado pela parte ré, acrescentando ainda que a TED anexada pela instituição financeira não guarda pertinência com o contrato objeto do litígio. Assim, requereu a reforma da sentença pela procedência dos pleitos da exordial, e alternativamente, a realização de perícia para atestar a autenticidade da firma constante no documento. Nas contrarrazões (Id 7918513), a parte recorrida suscitou as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, litispendência, prescrição trienal da pretensão deduzida em juízo, e decadência do direito autoral. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, V do CPC. Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880: O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC). As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária. O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios. De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso, verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual. Pois bem. O núcleo da controvérsia repousa no contrato de cartão de crédito com reserva de margem nº 11850242 que gerou os supostos descontos no benefício previdenciário da parte autora, a qual alega jamais ter anuído com a contratação. Ocorre que pelo cotejo do extrato do INSS anexado aos autos, infere-se que a numeração supracitada, na realidade, diz respeito ao código de reserva da margem consignável gerado pela autarquia previdenciária, que, por sua vez, varia de acordo com a disponibilidade do montante mensal auferido em consonância com os limites estipulados pela Lei 10.820/03, onde, havendo alteração na margem disponível, uma nova numeração é gerada. Na hipótese vertente, a reserva de margem objeto da controvérsia é proveniente do cartão de crédito consignado nº 5259 0618 6392 5112, com código de adesão nº 40271395 (Id 7918480). Com efeito, vislumbro que a parte autora, imbuída da mesma tese de ausência de contratação, ajuizou no ano de 2016 outros 3 processos de nº 0013345-71.2016.8.06.0182, 0013343-04.2016.8.06.0182 e 0013344-86.2016.8.06.0182, nos quais relaciona, de maneira equivocada, o código de cada desconto decorrente do cartão consignado objeto da presente demanda como se fossem contratos autônomos. Nesse cenário, me reporto ao Agravo em Recurso Especial nº 1.816.728 - GO, publicado em 13/03/2021, de Relatoria do Exmo. Ministro Humberto Martins: [...] Por outro lado, o número que o apelante menciona na inicial, e tenta fazer crer que é o número de um contrato (na referida informação acerca de seu benefício), na verdade,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050176-45.2021.8.06.0182
trata-se de numeração de cada operação, que varia de mês para mês, porque sempre vem sendo pago um valor mínimo, então, as instituições financeiras, denominam referida operação, que se renova a cada mês, de "contratação". Desta feita, aqueles algarismos mencionados pelo autor/recorrente, na inicial, não se referem a um contrato. É apenas o número da Operação, que é feita todo mês, repetidamente, cobrando o pagamento mínimo comentado. Efetivamente, em cada vez que o banco, automaticamente, já deposita o referido valor mínimo (deixando para o cliente a tarefa de procurar uma agência bancária para pagar o sobejo) ele confere um número a esta operação, que vem, uma a uma, descrita na informação do benefício do autor (mov.01, evento 03). Desta feita, se existe abusividade na contratação, relativa ao cartão de crédito consignado n° 4198.XXX.XXXX.6012, a perquirição a respeito deverá ocorrer na primeira ação proposta, autos n° 5209553-17.2018.8.09.0140. Do mesmo modo, relativamente a cada uma das prestações, no valor unitário de R$ 41,08 (quarenta e um reais e oito centavos), caso seja reconhecida naquele feito a respectiva abusividade, poderá ali ser restituído o valor, com os consectários legais. Ainda eventuais indenizações decorrentes do ato também poderão ser apreciadas no primeiro feito instaurado, idêntico a este. Em verdade, não existe a necessidade de instauração de uma ação para cada desconto efetuado no salário do pensionista, a título de pagamento mínimo, ou mesmo para discussão acerca da legalidade de autorização dada pelo cliente. Um dos motivos para que exista o instituto da litispendência é justamente evitar ocorrência de bis in idem. O acolhimento de uma ação para cada prestação, de um mesmo contrato, como ocorre nesse caso, pode gerar condenações que implicariam nesse bis in idem, já que o autor intenciona indenizações que deveriam se referir à pactuação, como um todo, e não a cada uma das prestações […] Apesar de que no extrato em comento existe apenas um desconto, repetido mês a mês, o autor intentou dezenas e dezenas de ações, cada uma para cada prestação. Se atendido o pedido alhures compilado, para todas elas haverá a possibilidade de indenização por dano moral e pior: todas que vão se vencendo posteriormente, vão sendo novamente exigidas, nesse, no primeiro processo, e em todos já instaurados.. Por outro lado, reitero, no extrato já mencionado, existe apenas uma prestação, exigida mensalmente. Não obstante, as que se repetem são objeto de nova ação (onde também são exigidas as demais, posteriores). Melhor explicando: pleiteia-se a repetição em dobro de cada uma das prestações, e em cada ação respectiva, também se requer o pagamento das demais. Simplificando, cada uma das prestações, que se quis fazer parte de ações individuais, sem dúvida, são parte integrante do mesmo contrato (embora em votos anteriores eu tenha me expressado mal e levado a crer que fossem diversos contratos, conforme decidiu o STJ, em julgados trazidos no apelo pelo recorrente. Na verdade, então, não existem lides distintas, mas uma única lide, já instaurada (protocolo n° 5209553-17.2018.8.09.0140), que deverá solucionar toda a celeuma. A partir desta perspectiva, em que pese a promovente tenha conferido roupagem diversa em cada litígio, as partes, a causa de pedir e pedido de todos é a mesma: a declaração de inexistência do contrato do cartão de crédito nº 5259 0618 6392 5112 com código de adesão nº 40271395, reparação por danos morais e devolução em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida, o que atrai a incidência do fenômeno da litispendência, matéria de ordem pública, nos termos do artigo 337, § 3º, do CPC. Destarte, constatada a identidade das partes, causa de pedir e pedido, a análise dos descontos e da validade da avença deve cingir-se a um dos processos em que primeiro ocorreu a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ter sido ajuizado 5 anos após a propositura das 3 demandas mencionadas, em conformidade com o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. DISCUSSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM UMA ÚNICA AÇÃO. 1- Estando comprovado nos autos a incidência de descontos derivados de um cartão de crédito consignado, por meio do qual as instituições de financeiras adotam a prática de retirar o pagamento mínimo, automática e diretamente da folha de pagamento do cliente, deixando o saldo devedor para ser refinanciado. Os descontos realizados mês a mês, num mesmo valor, derivados de uma única contratação, ainda que tenham números de operação diversos (relativos a cada desconto mensal), se referem a um mesmo contrato, não havendo sentido a interposição de uma ação individual para questionar cada parcela mensal. 2- O ajuizamento de uma demanda para cada desconto do valor mínimo realizado em benefício previdenciário, todas com base em um mesmo contrato de cartão de crédito consignado, caracteriza a litispendência, por veicularem todas as ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 3- Deve prevalecer tão somente a ação mais antiga, na qual se verificará a possibilidade de repetição de indébito e consectários legais relativos a todas as prestações oriundas do mesmo contrato objeto da celeuma, extinguindo-se todas as demais por caracterizada a litispendência. A providência ainda mais se justifica se autor buscando indenizações autônomas para cada desconto em folha, em lugar de fazê-lo em uma única ação, também intenciona a prática de um inaceitável bis in idem, exigindo, em cada um dos feitos (ajuizados às dezenas), além da devolução em dobro de uma determinada prestação, também as que se vencerem posteriormente. APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5245424-11.2018.8.09.0140, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões e DECLARO PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo o feito sem resolução do mérito em razão da litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Fortaleza, 2 de outubro de 2023. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
05/10/2023, 00:00