Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisco das Chagas de Souza
Recorrido: Bradesco Seguros S.A Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Recurso Inominado nº 3000770-81.2023.8.06.0069 Origem: Vara Única da Comarca de Coreaú
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais", em que a parte autora aduz ter sido surpreendida com inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em 08/01/2021, por dívida no valor de R$ 405,00, oriunda do contrato nº 108203542, que alega desconhecer. 2. Na sentença prolatada nos autos, o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender que a negativação do nome da autora decorre de débito legítimo. 3. A parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, o qual, porém, não merece ser conhecido, conforme será explicitado a seguir. 4. Inicialmente, destaco que é cediço que recai sobre o recorrente o ônus da impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, requisito concernente à regularidade formal de sua peça de combate à sentença adversada. Trata-se do Princípio da Dialeticidade, o qual, se não respeitado, impede o conhecimento do apelo na instância ad quem. 5. Nesse sentido, a Jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigatoriedade de observância a tal requisito recursal, conforme vejamos julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada. Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2. As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no MS 22.367/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 01/12/2017) 6. Na sentença que ora analiso, o magistrado de origem ressaltou que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual assinado pelo recorrente, ficando demostrada a legitimidade da contratação de empréstimo consignado cujo inadimplemento resultou na inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito. 7. Por sua vez, da análise do Recurso Inominado (ID 8154021), o promovente em nenhum momento rechaça especificamente os fundamentos apresentados pelo magistrado, quanto à declaração de validade do contrato de id. 8154007, apresentado pelo réu. Em verdade, o autor apresenta fundamentos genéricos para fundamentar a pretensão indenizatória, requerendo a aplicação dos enunciados de Súmula nºs 359, 323 e 385, do STJ, transcrevendo-as nas razões recursais. 8. Os argumentos apresentados configuram uma discussão extremamente vaga, não sendo aptos a fundamentar o pleito de reforma do decisum, até mesmo porque não há demonstração de que a sentença violou as disposições das referidas súmulas. 9. Os fundamentos recursais não fazem qualquer referência às peculiaridades do caso concreto. Inexiste discussão acerca da legitimidade de preexistente anotação; a inscrição do nome do autor, quanto ao débito objeto da lide, foi realizada cerca de 02 (dois) anos antes do ajuizamento da ação, não tendo sido extrapolado o prazo de 05 anos fixado na Súmula 323; e a parte promovida é o Banco Bradesco Seguros S.A., e não o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, o que afasta a aplicabilidade do verbete de Súmula 359 no caso concreto. 10. Com efeito, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Por sua vez, as razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. 11. Assim, verificado que o recorrente, em suas razões recursais, deixou de atacar os fundamentos da sentença prolatada no caso concreto, resta ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso (regularidade formal), qual seja, o da dialeticidade, razão pela qual este recurso inominado não pode, sequer, ser conhecido. 12. As razões recursais não dialogam de forma específica com os fundamentos da sentença guerreada, o que impõe o não conhecimento do recurso em exame, incidindo ao caso o disposto no art. 932, III, do CPC: "Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifos acrescidos). 13.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER o recurso inominado interposto, nos termos dos arts. 932, III, e, art. 1.010, II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade. 14. Em razão de o sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 15. Assim, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão de ser parte beneficiária da gratuidade judiciária. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
08/07/2024, 00:00