Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo de autos nº 3001264-47.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança ao pagamento das custas processuais, formulado por Roberta Nogueira Chaves sob Id nº 89460741. Sustenta que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita e, por consequência se aplica a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Feito breve resumo, decido. Antes mesmo de entrar no assunto, necessário se faz, uma digressão acerca da condenação da parte autora ao pagamento de custas. Importa ressaltar que a autora, apesar de devidamente intimada, conforme se vê da aba de expediente do sistema PJe, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou justificativa. Nessa medida, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação da demandante ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE. Após estabelecida as razões da condenação da parte autora ao pagamento de custas, deve-se passar, enfim, à análise do pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança ao pagamento de custas ao beneficiário da justiça gratuita. Pois bem. A condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais, dada a sua ausência injustificada em audiência de conciliação, tem natureza jurídica de sanção processual, portanto, não está incluída no rol das hipóteses de isenção de pagamento pelo beneficiário da gratuidade judiciária e, por consequência, na possibilidade de suspensão da exigibilidade. Até porque, quem não comparece à audiência de conciliação dando origem a prematura extinção do processo pratica ato atentatório à dignidade da justiça, não seria lógico a isentar de uma penalidade, justamente quando enfrentou um debate judicial com desrespeito a tal princípio. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9.099/95 - ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMT - RI 1001644-82.2017.8.11.0001, Relatora Juíza LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/07/2019, Publicado no DJE 18/07/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o petitório, mantendo a exigibilidade do pagamento das custas. Sem prejuízo, reitere-se a intimação da parte autora, para que recolha as custas judiciais devidas, consoante condenação em sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. Escoado o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa, devendo constar o valor atualizado para pagamento. Diligencie-se, no necessário. Fortaleza(CE), data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
15/08/2024, 00:00