Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000327-86.2018.8.06.0125.
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: VICENCIA ANTÔNIA PEREIRA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, PORQUANTO A PARTE AUTORA INTENCIONOU CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA FILHA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Na petição inicial (Id 3325482), a autora relatou que procurou o Banco demandado para realização de um contrato de empréstimo, o que fora pactuado por meio do contrato nº 10611789, no valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais). Informou ainda que após longo período de pagamento, buscou novamente o demandado objetivando obter informações sobre quando terminaria de pagar as parcelas do contrato, vindo a descobrir que na verdade firmou um contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado. Alegou também ter descoberto a existência do contrato nº 12559560, o qual não firmou. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da contratação e, subsidiariamente, a concessão do cartão de crédito em empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 3325513), na qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar parcialmente nulo o contrato de cartão de crédito, determinar que o Banco de abstenha de descontar qualquer valor do benefício previdenciário da requerente e condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id 3325516). Em suas razões recursais, continuou defendendo a existência e validade do contrato objeto da lide, bem como a ausência de danos morais e materiais aplicáveis ao caso em epígrafe. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, minoração do quantum indenizatório e compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 3325525). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como a promovente alegou ter sido induzida a erro no momento da contratação, porquanto seu objetivo seria contratar um empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora recorrente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 6815545, adesão nº 46759092, devidamente assinado a rogo e na presença duas testemunhas, o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora e demais participantes do negócio jurídico, declaração de residência, faturas e TED. Importa consignar, ainda, que a pessoa que assinou a rogo, qual seja, a Sra. Maria Socorro Pereira dos Santos, é filha da parte autora, razão pela qual não há como acolher o argumento sobre o vício de consentimento alegado pela promovente de que não pretendia contratar cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado convencional. Ademais, ressalta-se que o número 10611789 apresentado pela parte autora como sendo de outro contrato, é na verdade o código de reserva de margem consignável decorrente do mesmo contrato de cartão de crédito. Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o Banco recorrido agiu no exercício regular do direito em cobrar as parcelas do empréstimo efetivamente celebrado entre as partes.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000327-86.2018.8.06.0125
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei n. 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
24/02/2025, 00:00