Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000320-68.2018.8.06.0069.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0000320-68.2018.8.06.0069
RECORRENTE: BANCO BMG S.A. RECORRIDO(A): MARIA LÚCIA DO NASCIMENTO SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO CARREADO AOS AUTOS. BANCO DEMANDADO RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA LÚCIA DO NASCIMENTO SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 13253992, com limite de R$ 1.237,00 (mil duzentos e trinta e sete reais) e margem consignável de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ingressou com a presente ação requerendo a inversão do ônus da prova, anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença judicial (Id 2188796), na qual o Magistrado concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: a) declarar a resolução da relação jurídica entre as partes, declarando nula a reserva de margem consignável no benefício previdenciário da requerente; b) determinar a restituição dos valores descontados na forma simples; c) condenar o promovido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de danos morais e d) determinar a liberação da margem consignável, no prazo de até 10 dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id 3188806) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, minoração do valor arbitrado a título de reparação moral e compensação do valor depositado em favor da parte autora. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 3188836). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois carreou aos autos somente faturas de cartão de crédito e TED, deixando de juntar o instrumento contratual ou outra prova do vínculo jurídico entre as partes. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com idosos e analfabetos.
Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de casualidade entre o dano e o serviço prestado. Em relação ao dano material, o promovente recorrido demonstrou, através do Histórico de consignações emitido pelo INSS (Id 14115439), que o demandado recorrente vinha efetuando descontos no seu benefício previdenciário, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma determinada pelo Magistrado singular. No presente caso, o dano moral decorreu do dano material, na medida em que o autor recorrido é idoso, beneficiário de aposentadoria, percebendo um salário-mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram indevidamente implementados nos seus parcos proventos, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família, razão pela qual mantenho o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) arbitrado pelo Juízo originário, a título de reparação moral. Por fim, considerando-se que o banco recorrente comprovou a transferência da quantia de R$ 1.175,15 (mil, cento e setenta e cinco reais e quinze centavos) para a conta de titularidade da parte autora, conforme TED repousante no Id 3188718 e extrato bancário juntado pela parte autora (Id 3188792), autorizo a compensação financeira com o valor devido pelo recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, somente para autorizar a compensação financeira da quantia de R$ 1.175,15 (mil, cento e setenta e cinco reais e quinze centavos), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a contar da data do depósito, mantendo inalterados os demais capítulos da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator
28/10/2024, 00:00