Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000444-03.2023.8.06.0173.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: JOSE BENTO DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000444-03.2023.8.06.0173
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
RECORRIDO: JOSÉ BENTO DE SOUSA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO NÃO COMPROVADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU. ARTIGO 373, INCISO II, CPC. NULIDADE DOS DESCONTOS RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESFALQUE EM VERBA ALIMENTAR. VALOR COMPENSATÓRIO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO. IINFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVEITO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Bento de Souza em face do Banco BMG S.A. alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes do contrato de cartão de crédito consignado n° 5975707, com reserva de margem nº 0643821015, o qual alega jamais ter anuído. Instruiu a exordial com histórico de consignados (Id 12514096) e extratos bancários (Id 12514095, 12514097, 12514098, 12514099). O promovido apresentou contestação (Id 12514107) sustentando a regularidade da contratação, visto que o autor firmou regularmente o contrato de cartão de crédito consignado n° 5259.0564.2703.4110, com código de adesão nº 37974587, vinculado à matrícula 0643821015. Pontuou que a parte adversa nunca efetuou saques ou realizou compras, motivo pelo qual não houve a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, mas tão somente a averbação da margem. Na oportunidade, juntou cópia dos lançamentos de faturas (Id 12514108). Audiência de conciliação infrutífera realizada por videoconferência em 20 de junho de 2023 (Id 12514110). Na réplica (Id 12514116), o autor argumentou que os documentos acostados na exordial comprovam que efetivamente sofreu descontos em seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença (Id 12514129) que declarou a inexistência do contrato, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados dos proventos do autor a partir da competência 07/2020, computada atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso, além de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de 1% ao mês e atualização pelo INPC a partir da sentença. com os seguintes fundamentos: (...) Assim sendo, verifico que o promovido não se desincumbiu do ônus da prova, pois não comprovou o assentimento do promovente em aderir ao serviço impugnado. É válido ressaltar que não foi apresentada justificativa plausível ou demonstrado o motivo impeditivo para apresentação do contrato durante a fase cognitiva do processo. Em tal cenário, restou verossímil a narrativa autoral sobre a imposição do serviço de cartão de crédito consignado, diante disso, procede o pedido declaratório de inexistência do contrato. (…) A título de prejuízo financeiro, o promovido sustentou a inexistência de descontos, pois, aparentemente, não existiu o saque, mas foi possível verificar a existência do prejuízo financeiro iniciado após a inclusão de outro serviço a ser custeado pelo serviço de cartão de crédito consignado. O segundo serviço, seguro prestamista, foi incluído em 17/06/2020 (ID 60767583/Pág. 44), a partir disso, os descontos iniciaram na competência 07/2020 (ID 60767583/Pág. 45), e permaneceram com aumentos progressivos, conforme exposto na tabela fornecida pelo INSS (ID 57307088). A instituição financeira interpôs recurso inominado (Id 12514134) alegando parte autora efetivamente firmou o contrato questionado, tendo ciência de suas cláusulas e condições. Reiterou que a parte adversa nunca efetuou saques ou compras, motivo pelo qual não foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, havendo apenas a reserva de margem consignável.Nesse contexto, protestou pela reforma do julgado para afastar a condenação imposta, com a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor creditado na conta do requerente, com correção e juros de mora a partir da data da disponibilização, bem como a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a restituição das parcelas na forma simples. Certidão com a informação do desinteresse de parte autora em apresentar contrarrazões (Id 12514143). É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal reside na análise da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com margem de consignação que teria gerado descontos ilícitos no benefício previdenciário da parte recorrida. O Banco recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito autoral e não o fez, pois não apresentou documentos probatórios do consentimento do demandante com a avença. Por sua vez, embora a recorrente afirme que não efetuou descontos no benefício previdenciário do promovente, o histórico do INSS que acompanha a exordial (Id 12514096) não deixa dúvidas acerca das deduções nos proventos do requerente desde o ano de 2020. Assim, é devida a restituição de indébito referente aos descontos do cartão consignado, na forma dobrada, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 42, CDC, ante a ausência de justificativa plausível para tal procedimento, conforme orientação do STJ (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrida de parcela significativa de seus proventos de aposentadoria, destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico. No que pertine o valor indenizatório, levando em conta os valores dos descontos entre R$ 5,00 (cinco reais) a R$ 15,52 (quinze reais e cinquenta e dois centavos), cuja soma das parcelas não excede a quantia de R$ 264,12 (duzentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela excessivo e não guarda consonância com a extensão do dano. Com efeito, concatenando tais circunstâncias com os demais contornos fáticos da lide, entendo por bem reduzir o valor da compensação pecuniária para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se coaduna com o binômio da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, indefiro o pedido de compensação de valores, uma vez que a parte recorrente não comprovou qualquer proveito econômico auferido pelo recorrente relativo ao contrato impugnado.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da compensação pecuniária por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
31/07/2024, 00:00