Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RECORRIDO: COSMO BRASIL DE SOUSA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO nº3000678-62.2022.8.06.0094
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por COSMO BRASIL DE SOUSA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sob a alegativa de descontos ilícitos mensais no montante de R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, decorrentes do empréstimo consignado de nº 221376350 no importe de R$ 1.376,08 (hum mil, trezentos e setenta e seis reais e oito centavos). Em sede de contestação (Id. 7001935), o banco promovido arguiu preliminarmente a inépcia da exordial, e no mérito, a regularidade do negócio jurídico firmado com o pleiteante (Id. 7283362), o que conduz a ausência de danos materiais e morais. Na réplica (Id. 7283365), sustentou a nulidade do contrato apresentado, o qual não fora realizado mediante instrumento público, ou por meio de procuração pública. Sobreveio a sentença de procedência da ação (Id. 7283374) declarando inexistente a relação jurídica contratual, e condenando o requerido no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, além da restituição em dobro de todas as parcelas descontadas de forma indevida, sob os seguintes fundamentos: "O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante. Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. […] No caso em concreto, a parte autora declarou em sede de audiência UNA, que desconhece a pessoa que assinou a rogo, bem como as testemunhas. Em análise da documentação das referidas partes, não há qualquer indicativo de parentesco. […] Com efeito, no caso dos autos, a partir da análise do contrato (id. 55349459), percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado à rogo por pessoa de confiança da autora, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada. […] Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes". Irresignado, o banco promovido interpôs o presente recurso inominado (Id. 7283392), pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que houve uma contratação de empréstimo consignado válida, consonante ao Contrato acostado em peça de bloqueio - constante assinatura a rogo de 02 TESTEMUNHAS. A parte Recorrida, por ser analfabeta, possuindo limitação em leitura e escrita, se encontra LIMITADA a compreensão por LEITURA pessoal dos termos contratados, sendo eles EXPRESSOS pelo agente bancário, mediante 02 TESTEMUNHAS que diante do ACEITE DO CLIENTE, exaram sua ciência por assinatura em confirmação a impressão digital do cliente. E todos os procedimentos acima foram cabalmente cumpridos pelo Banco. Alegou ainda que houve a permanência de 15 (quinze) meses de descontos sem qualquer manifestação contrária do recorrido, descontos indevidos desde antes de 07/2021, ou seja, o autor está suportando ônus que considera irregular há mais de 12 meses antes do ajuizamento da ação, e somente veio a achar estranho a permanência do suposto empréstimo em 06/2022. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco requerido. Requereu ao final seja reformada a sentença a quo, para que, ao fim, o contrato seja considerado válido e que os danos materiais e morais sejam afastados; e em caso de manutenção da sentença para que seja efetuada a devolução na forma simples da condenação, e que seja abatido do dano material os valores depositados na conta do Autor com consequente redução dos danos morais. Ofertadas contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso(Id. 7283402). É o relatório.
Trata-se de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC. Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP. Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo. Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal. Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (…) Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que não existe ofensa ao disposto no § 1º do art. 987 do CPC, pois a suspensão é do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não da presente demanda. Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada. Assim sendo, passo ao imediato julgamento do mérito recursal, nos moldes do disposto no art. 932, IV do CPC. DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA De conformidade com a prova documental anexa, o Banco juntou o instrumento, cédula de crédito bancário (Id. 7283362), onde consta a aposição da impressão digital da parte contratante, acompanhada de assinatura a rogo de Osnildo Lima Sousa, mas desacompanhada da firma de duas testemunhas, constando apenas a indicação dos nomes e dos documentos de identificação. Noutras palavras, por ausência da forma prescrita em lei, há nulidade do contrato escrito celebrado com analfabeto, que não é formalizado por instrumento particular assinado a rogo, e devidamente subscrito por duas testemunhas. Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, impõe-se a anulação do contrato juntado pelo banco, por não ter preenchido os requisitos formais do art. 595 do Código Civil, devendo o respectivo fato ser reputado como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC. Extrai-se da análise da prova documental que os descontos na conta bancária da parte autora não se baseara em lastro contratual válido, portanto demonstrada a ilegitimidade da conduta do agente financeiro em realizar tais deduções, impondo-se a declaração de ilicitude dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Configurado, pois, o defeito na prestação do serviço e seu caráter objetivo, impõe-se a condenação em danos morais, sendo certo que a fixação de tal verba deve considerar as particularidades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento sem causa. Na espécie, foram efetuados descontos mensais de aproximadamente 34,00 (trinta e quatro reais) diretamente no benefício previdenciário, causando-lhe razoável desfalque patrimonial em verbas de natureza alimentar por um lapso temporal superior a um ano, razão pela qual entendo que o magistrado de origem seguiu o critério da proporcionalidade, levando-se em consideração as consequências do fato, o porte econômico das partes, a intensidade e a duração do dano, estando proporcional ao caso concreto. Com efeito, esta Turma, em consonância com o que vem decidindo o STJ (AgRg no AREsp 607.418, DJe de 26/6/2015), reserva sua atuação reformadora para os casos de frugalidade no arbitramento, o que não se afigura nos autos. Vale ressaltar que o pleito recursal de compensação do valor do mútuo falece de interesse processual, pois já deferido na sentença, uma vez que o banco promovido juntou comprovante válido de transferência do objeto do mútuo feneratício nos autos, conforme o documento constante do Id. 7283363, devendo ser restituído tal valor, mediante compensação financeira, com atualização pelo INPC desde a data do efetivo depósito, nos moldes já estabelecidos na sentença: " deverão abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.384,50 (hum mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) vide TED informado (id. 55349460) em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) ".
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processual e no percentual de 10 % de honorários advocatícios. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2023. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
02/08/2023, 00:00