Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez do processo administrativo instaurado pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON que culminou com a aplicação da multa administrativa no valor de 12.000 (doze mil) UFIRCE em desfavor do apelante, por violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, bem como aos princípios e mandamentos constitucionais. 4. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, uma vez que este observou o devido processo legal, oportunizando à litigante momento para apresentação de defesa, restando, devidamente fundamentadas todas as decisões proferidas na esfera administrativa. Não obstante, do exame atento da decisão administrativa, verifica-se que a sanção arbitrada pelo julgador se demonstra desproporcional à infração apurada, uma vez que este fixou a multa em 12.000 (doze mil) UFIRCE, considerando como circunstância agravante o fato de que a empresa reclamada não teria adotado providências pertinentes para minimizar as irregularidades constatada. Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a empresa apelante apresentou, em resposta a demanda oferecida, propostas de acordo para a consumidora, não se mostrando justo ou razoável aplicar a circunstância agravante ao presente caso. 5. Assim sendo, em atenção ao valor da cobrança que ensejou a apuração administrativa, a atenuante que foi considerada na decisão, bem como a condição econômica do fornecedor, entende-se como razoável e proporcional a redução da pena de multa de 12.000 (doze mil) UFIRCE para 5.000 (cinco mil) UFIRCE, considerando o valor do UFIR do Ceará à época da decisão administrativa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3026390-08.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Anulatória proposta pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do seguinte dispositivo (id. 12740707): Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, já recolhidas (e-doc. 10/11, ids. 66819152/66819157). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. e I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Expediente correlato. Em suas razões recursais, a parte autora aduz que agiu em estrita conformidade com os padrões e práticas estabelecidos pelo mercado ao proceder com as cobranças dos montantes devidos pelo consumidor com acréscimo de juros, sem ultrapassar quaisquer limites impostos pelo fim econômico-social. Narra que no momento da celebração do contrato, a parte consumidora expressou sua vontade de forma clara e inequívoca, consentindo com as cláusulas contratuais, inclusive os juros estipulados, em conformidade com o disposto no art. 113 do Código Civil. Menciona, ainda, que de boa-fé e demonstrando interesse na resolução da demanda administrativa, apresentou proposta de negociação reduzindo o valor cobrado pela metade e ofertando opções de parcelamento para o consumidor. Nesse cenário, argumenta que o ato administrativo que ensejou na multa aplicada pelo PROCON, no valor total de R$ 51.128,64, estaria eivado de vício de finalidade, em razão de seu caráter confiscatório, uma vez que não observou o caso concreto e a gravidade da infração que causou danos ao consumidor, e sim a condição financeira da fornecedora. Alega, ainda, que a decisão administrativa omite a indicação do processo administrativo com decisão transitada em julgado ao considerar a instituição financeira como reincidente. Por fim, roga pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, com o objetivo de anular o ato administrativo que culminou na sanção de multa e, subsidiariamente, pela redução do quantum da multa aplicada para que se observe os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade (id. 12740712). Preparo recolhido (id. 12740713). Em contrarrazões, o Município de Fortaleza roga pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, para manter incólume a sentença proferida (id. 12740718). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 13275553). É o relatório, no essencial. VOTO De pronto, afasto a preliminar suscitada pela parte recorrida quanto à ausência de dialeticidade do instrumento recursal. Isso porque observa-se que a recorrente, ao elaborar o apelo, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na decisão, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo. Dando seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez do processo administrativo nº 23.002.005.18-0016417, instaurado pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON, o qual culminou com a aplicação da multa administrativa no valor de 12.000 (doze mil) UFIRCE em desfavor do apelante, por violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ab initio, cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo a examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas. Com relação à temática, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que "[...] o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade [...]" (STF - AgR RE: 1103448 PB - PARAÍBA 0003093-75.2010.4.05.8202, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-230 23-10-2019). No que concerne à legalidade do ato adversado, é cediço que o Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON é um órgão integrante da estrutura do Município de Fortaleza, regulamentado pelo Decreto 13.510/2014, com diretrizes previstas no Decreto nº 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, que visa a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Ademais, a legislação consumerista prevê, em seu art. 56, as sanções cabíveis por infração às normas de defesa ao consumidor, dentre elas a multa, e dispõe sobre a competência da autoridade administrativa para a aplicação das sanções nele previstas. Nesse contexto, o PROCON/Fortaleza detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes, com o objetivo de assegurar a defesa do interesse coletivo, atuando com a observância dos limites e critérios impostos em lei. No caso, foi instaurado, em desfavor da empresa recorrente, o procedimento administrativo nº 23.002.005.18-0016417 que versa sobre a exigência de vantagem manifestamente excessiva, em razão da incidência, de forma exorbitante, de juros sobre dívida de cartão de crédito. Verifica-se que foi realizada defesa administrativa, bem como audiência conciliatória, à qual ambas partes compareceram (id. 12740590, pág. 9). A decisão administrativa, que acolheu a reclamação da consumidora, encontra-se fundamentada, concluindo pela violação à legislação consumerista, sujeitando-se à aplicação da sanção de multa, nos termos do art. 56, inciso I, da Lei nº 8.078/90 (id. 12740590, pág. 32). Em face da referida decisão, foi interposto recurso administrativo (id. 12740590, pág. 51), ao qual deixou de ser conhecido, diante de sua intempestividade, conforme decisão de id. 12740590, pág. 69. Não obstante, do exame atento da decisão administrativa, verifica-se que a sanção arbitrada pelo julgador se demonstra desproporcional à infração apurada, uma vez que este fixou a multa em 12.000 (doze mil) UFIRCE, correspondente a quantia de R$51.128,64 (cinquenta e um mil e cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), considerando como circunstância agravante o fato de que a empresa reclamada não teria adotado providências pertinentes para minimizar as irregularidades constatada. Por oportuno, transcrevo parte da decisão que referente à dosimetria da pena de multa: Tendo em vista a gravidade da infração, fixa-se, a priori, a pena base em 6.000 (seis mil) UFIR do Ceará. Ainda, no caso em tela, não existem nos autos informações quanto aos antecedentes da parte infratora, supondo-se que se trata de primário, circunstância atenuante, o que nos leva a diminuir a multa em 1/3 (um terço), alcançando o valor de 4.000 (quatro mil) UFIR do Ceará. Ademais, não se constata que a demandada adotou providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar as irregularidades constatadas, circunstâncias agravantes, o que nos leva ao aumento da pena de 1/2 (um meio), atingindo o valor de 6.000 (seis mil) UFIR do Ceará. Adiciona-se a condição econômica do fornecedor, que no caso em tela ser daqueles de grande porte, assim entendemos por bem duplicar a multa, fixando-se a multa definitva em 12.000 (doze mil) UFIR do Ceará (Unidade Fiscal de Referência do Ceará), correspondente a R$ 4,26072, totalizando-se a pena em R$ 51.128,64 (cinquenta e um mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a empresa apelante apresentou, em resposta a demanda oferecida, propostas de acordo para a consumidora, não se mostrando justo ou razoável aplicar a circunstância agravante ao presente caso. Assim sendo, em atenção ao valor da cobrança que ensejou a apuração administrativa, a atenuante que foi considerada na decisão, bem como a condição econômica do fornecedor, entendo como razoável e proporcional a redução da pena de multa de 12.000 (doze mil) UFIRCE para 5.000 (cinco mil) UFIRCE, considerando o valor do UFIR do Ceará à época da decisão administrativa. A fim de corroborar com o entendimento, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da possibilidade de redução do quantum da multa aplicada no âmbito administrativo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90. MULTA APLICADA PELO PROCON. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, PARA CONCEDER A SEGURANÇA EM PARTE E RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM VALOR SUPERIOR ÀQUELE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO, QUAL SEJA, 4700 UFIRCE. (APELAÇÃO CÍVEL - 02744781820218060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/04/2024) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON-CE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA QUE DESCONSIDEROU A VANTAGEM AUFERIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Recurso de apelação em que a instituição financeira autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, sob o argumento de que é nula a multa aplicada pelo DECON, apontando, em suma, violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"). A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para o fornecedor ser responsabilizado, diante da cobrança abusiva de cartão de crédito não utilizado pela consumidora, sendo inegável o prejuízo causado a parte hipossuficiente, tendo em vista que a recorrente realizou a cobrança de encargos rotativos e IOF, além de ajuste de juros. 3. Embora correta a aplicação da penalidade de multa à apelante, o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional. Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. 4. Não obstante, na espécie, não foram levados em consideração os critérios referentes à vantagem auferida pela recorrente, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto a pena aplicada (50.000 UFIRCE, correspondendo a R$ R$ 203.036,00 na época do arbitramento) equivale a 600 vezes o valor cobrado indevidamente da consumidora (R$ 251,12 e R$ 78,50, totalizando R$ 329,62), demonstrando-se a desproporcionalidade entre a prática indevida e a sanção pecuniária imposta. 5. A multa foi fixada pelo DECON em 50.000 UFIRCE, sendo cabível sua redução para 30.000 UFIRCE, valor substancialmente inferior ao da sanção originalmente fixada, mas que também atende ao caráter sancionatório e pedagógico que a multa exige, montante que mais se adequa às circunstâncias do caso concreto. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01947379420198060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) (destacou-se) Pelo exposto, conheço da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o quantum da multa aplicada, nos termos já expostos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
31/07/2024, 00:00