Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA.
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000496-68.2018.8.06.0159 Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado interposto por FRANCISCA DE SOUSA RIBEIRO, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pela Vara Única da Comarca de Saboeiro-CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id. 3331361/3331366), alegou a promovente que recebeu em sua residência um cartão de crédito de nº 5259.22**.****.2113, da bandeira MASTERCARD, denominado "Cartão de credito BMG MASTERCARD", que não solicitou e que vem recebendo cobrança concernentes ao uso do referido cartão. Afirmou a demandante que não fez a solicitação do cartão e não autorizou o seu envio, sendo remetido, pelo Banco de forma unilateral e abusiva. Aduziu que a conduta praticada pela instituição bancária demandada violou as regras do direito do consumidor e a boa-fé objetiva nas relações comerciais, causando constrangimento a autora, devendo haver a reparação pelos danos morais sofridos. Requereu, ao final, indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em sede de contestação (Id. 3331382/3331615), o Banco demandado suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar a lide, ante a necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação entre as partes, realizada por meio de cartão de crédito, no qual a parte autora requereu um saque complementar de R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais), depositado em conta de nº 8800-5, agência 4375, do Banco do Brasil, de sua titularidade. Requereu, ao final, a extinção do feito, por incompetência do juízo, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Pugnou pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPCB. Alternativamente, em caso de procedência do pedido, requereu que eventual condenação à repetição do indébito seja feita na forma simples, compensando-se o crédito recebido em conta pela demandante. Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes, conforme termo de audiência repousante no Id. 3331669. Sobreveio sentença judicial (Id. 3331681/3331683), na qual o Magistrado entendeu pela existência e regularidade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id. 3331687/3331792), reiterando os argumentos dispostos na petição inicial de que a instituição bancária demandada agiu dolosamente ao lhe enviar um cartão de crédito de bandeira MASTERCARD sem sua autorização, e por ter enviado diversas cartas de cobrança por dívida que não contraiu. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial vergastada (Id. 3331797-3331821). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadrava no entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, suspendendo o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante ao Id. 3331828, que remonta aos 07/10/2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 19/12/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade ou não da contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora. No caso dos autos, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. A promovente negou ter celebrado o contrato objeto da lide e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa no sentido de comprovar que realmente não teria realizado o negócio jurídico, incumbindo ao Banco demandado o encargo de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, conforme decisão de inversão do ônus da prova repousante no Id. 3331381. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito originado do cartão de crédito, existe e é válido, estando consolidado pela Cédula de Crédito Bancário nº 45374992 (Id. 3331620-3331627), o qual restou acompanhado dos documentos pessoais da autora recorrente, das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo (Id. 3331628), bem como do comprovante da transferência eletrônica disponível-TED (Id. 3331647). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a promovente recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de Saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado nº 45374992, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO MONOCRATICAMENTE E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela demandante recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença de improcedência dos pedidos, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado nº 45374992. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB/2015. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
29/01/2025, 00:00