Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAULINA DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0003384-12.2018.8.06.0029
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por PAULINA DA SILVA SANTOS, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acopiara/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id. 3407601), alegou a promovente ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que ao verificar a situação de seu benefício previdenciário junto a referida autarquia, fora informada sobre a existência de cartão de crédito com reserva de margem consignada celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 11458040 e limite de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais). Desta feita, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id. 3407655), o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação, a efetiva liberação do valor objeto do contrato de empréstimo, a impossibilidade de repetição do indébito e da inexistência de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença judicial de mérito (Id. 3407662), na qual o Magistrado reconheceu a existência e validade da contratação entre as partes. Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id. 3407665). Em suas razões recursais, alegou que o contrato juntado aos autos difere daquele discutido nos autos. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial vergastada (Id. 3407670). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante ao Id. 3407675, que remonta aos 18/01/2022. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 22/03/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade ou não da contratação do empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignável impugnado pela autora. Importa registrar, inicialmente, que a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual a análise e julgamento do caso deve se dar sob a égide dos princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. No caso em apreço, a promovente nega ter celebrado o contrato impugnado e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria realizado o negócio jurídico. Desse modo, o encargo de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes é ônus processual atribuído à instituição financeira, notadamente porque a inversão do ônus da prova restou adequada e tempestivamente aplicada, segundo despacho judicial repousante ao Id. 3407615. Compulsando a prova documental acostada aos autos pelo demandado recorrido, verifica-se que a autora recorrente celebrou o contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito n.º 5507176, materializado a partir do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado nº 41130728, que por sua vez gerou o Código de Reserva de Margem (n.º 11458040), apresentado pela autora como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS repousante ao Id. 3407611 e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico em lide. Neste sentido, a existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou comprovado nos autos, por meio da juntada, pelo demandado recorrido, da cópia do referido contrato de empréstimo, dos documentos pessoais da autora, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas (Id.3407656), bem como do comprovante da transferência eletrônica disponível - TED no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Na cópia do instrumento contratual constam os dados pessoais da demandante, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a autora recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nesta toada, restaram comprovadas a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 41130728, Código de Reserva de Margem (n.º 11458040), não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela demandante recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de mérito, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º nº 41130728, Código de Reserva de Margem (n.º 11458040). Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
28/03/2024, 00:00