Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0012616-11.2017.8.06.0182 Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIO FRANCISO PEREIRA em desfavor do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência de um contrato de cartão de crédito consignado, o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 3376584), na qual o Magistrado singular concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado (Id 3376587) pugnando pela reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos elencados na exordial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 3376641). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id 3376651, que remonta aos 26 de outubro de 2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 13/12/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e validade ou não de contratação celebrada entre as partes litigantes.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema consumerista. Pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas expressamente na lei pátria. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No presente caso, o promovente alegou não ter firmado o contrato objeto da lide. Desse modo, o encargo de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes seria ônus da instituição financeira, o qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo demandado recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, advindo do contrato de empréstimo ora questionado, existe e é válido, estando materializado pelo TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 5994829, adesão nº 45453669, o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, sem qualquer indício de fraude, TED e faturas, o que robustece a sua celebração e materialização regular, sendo desnecessário, portanto, procuração pública para a realização do negócio jurídico ora questionado. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o promovente se limitou a afirmar que não firmou o contrato objeto da lide, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o Banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrente de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo objeto da lide, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pela autora, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO MONOCRATICAMENTE do recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença de mérito, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo registrado sob o nº 5994829, adesão nº 45453669. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 13 de dezembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator