Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, A DO CPC. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO § 2.º DO ART. 1030 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Insurge-se a parte agravante contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, I, a, do CPC. 2. Ressalto, todavia, que caberá agravo em recurso extraordinário somente nas hipóteses de decisão que inadmitir recurso extraordinário, na forma do art. 1042 do Código de Processo Civil. 3. Assim, é manifestamente incabível e consubstancia erro grave a interposição de agravo em recurso extraordinário contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1030, I, a, do CPC. 4. Nessas hipóteses como a dos autos, a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral enfrente agravo interno, com fundamento no § 2.º do art. 1.030 do CPC, sendo incabível a aplicação da regra da fungibilidade em face da verificação do erro grosseiro. 5. Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO FORNECIMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. I - Para atacar a decisão que inadmite o apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1004764/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) 6. A propósito, é inaplicável o princípio da fungibilidade, que "pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1357016/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) 7.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário e o faço monocraticamente, por ser o recurso manifestamente incabível e inapropriado. Intimem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Presidente da 6.ª Turma Recursal
03/08/2023, 00:00