Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOVELITA BATISTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001768-54.2021.8.06.0090 Vistos e examinados.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOVELITA BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo registrado sob o nº 9528829, com limite de R$ 1.576,00 (mil e quinhentos e setenta e seis reais) e margem consignável de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 3080606), na qual o Magistrado singular julgou extinto o processo com resolução de mérito, declarando prescrita a pretensão autoral, com fulcro no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado (Id 3080608) pugnando pela reforma da sentença, no sentido de afastar a prescrição da pretensão autoral sob o fundamento de que o prazo prescricional é o de 05 anos, previsto no artigo 27 do CDC, e não de 03 anos do CC. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 3080613). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id 7514160, que remonta aos 30 de julho de 2023. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 17/12/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. No caso dos autos, o Magistrado singular julgou extinto o processo com resolução de mérito, declarando prescrita a pretensão autoral, com fulcro no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. No entanto, essa Turma Recursal possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço é o de 05 anos previsto no art. 27 do CDC, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do CDC, e o Réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, constado a partir do último desconto, o qual ainda não se implementou. Desse modo, ao ser desconstituída a sentença monocrática, seria caso de se devolver a cognição do feito ao juízo de origem, entretanto, considerando, nesta hipótese, a teoria da causa madura, materializada no disposto no art. 1.013, § 3º IV do NCPC, mormente por não haver necessidade de produção adicional de provas, tendo sido o contraditório implementado, passamos ao exame do meritum causae. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e validade ou não de contratação celebrada entre as partes litigantes.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema consumerista. Pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas expressamente na lei pátria. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No presente caso, a promovente alegou não ter firmado o contrato objeto da lide. Desse modo, o encargo de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes seria ônus da instituição financeira, o qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo demandado recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, advindo do contrato de empréstimo ora questionado, existe e é válido, estando materializado pela TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 5077810, adesão nº 40471895,o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, sem qualquer indício de fraude, comprovante de endereço e TED (Id 3080596), o que robustece a sua celebração e materialização regular, sendo desnecessário, portanto, procuração pública para a realização do negócio jurídico ora questionado. Desse modo, fácil concluir que o número 9528829 apresentado pela autora recorrida como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico impugnado em lide. Importa consignar, ainda, que a Senhora Deusiana de Sousa, pessoa que assinou a rogo, é filha da parte autora, razão pela qual não há se falar em desconhecimento da contratação. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a promovente se limitou a afirmar que não firmou o contrato objeto da lide, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o Banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrente de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo objeto da lide, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pela autora, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO MONOCRATICAMENTE do recurso inominado interposto pela parte autora, para afastar a declaração da prescrição e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo registrado sob o nº 5077810, adesão nº 40471895. Sem condenação da promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 17 de dezembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
19/12/2024, 00:00