Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG SA.
RECORRIDO: MARIA AUREA PASTORA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO nº 0006439-94.2017.8.06.0161 (PJE) RECURSO INOMINADO Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO BMG SA., insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE, a qual julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada por MARIA ÁUREA PASTORA Na petição inicial (Id. 3313831), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que percebeu descontos no seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 198729664, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a ser pago em 48 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$24,34 (vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos). Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu a declaração de nulidade e da inexistência do contrato de empréstimo questionado, a condenação do promovido ao pagamento de reparação moral no importe a ser arbitrado pelo juízo e na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes, conforme os termos da ata repousante ao Id. 3313970. Em sede de contestação (Id. 3313972-3314053), o Banco demandado suscitou, como matéria preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar a lide, ante a necessidade de realização de perícia técnica e a decadência do direito da pretensão autoral. No mérito, alegou a regularidade da contratação entre as partes, a efetiva liberação do valor objeto do contrato de empréstimo questionado na conta bancária de titularidade da parte autora. Alegou ainda a inexistência de dano moral e material no caso presente. Ao final, requereu que, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, que a demanda seja julgada improcedente. Em caso de eventual condenação, pugnou pela devolução do valor creditado na conta bancária da parte demandante. Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Santana do Acaraú, Ceará, (Id. 3314181), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para DECLARAR a nulidade do contrato especificado na inicial (nº. 198729664), CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, a serem liquidados em cumprimento de sentença; 2) Pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado-RI (Id. 3314243-3314265), o qual suscitou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar a lide, ante a necessidade de realização de perícia técnica e a decadência do direito da pretensão autoral. No mérito, asseverou a regularidade do negócio jurídico entre as partes, por estar devidamente assinado conforme os requisitos necessários para contratação com pessoa analfabeta. Aduziu a inexistência de dano moral e material no caso em questão. Por fim, informou a disponibilização do valor na conta da autora mediante transferência eletrônica-TED. Ao final, requereu que, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, que a sentença seja reformada no sentido de julgar improcedente os pedidos elencados na exordial. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório a patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O demandante apresentou contrarrazões recursais (Id. 33142873314450), nas quais requereu a manutenção da sentença "a quo". Conforme o exposto, ascendeu a esta Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por força de distribuição regular, conforme termo alojado ao Id. 3314460. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante ao Id. 3314464, que remonta aos 01/10/2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 02/10/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Inicialmente, a instituição bancária recorrente suscitou preliminar de decadência do direito da pretensão autoral. Razão não lhe assiste, uma vez que o pleito da presente demanda, foi articulado fundamentado na inexecução adequada do serviço prestado pelo demandado recorrente, caracterizando-se, pois, como uma situação de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Assim, não há que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional ainda não implementado, na forma do 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mais uma vez, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. Passo ao mérito propriamente dito. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade da autora recorrida comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse passo, na medida em que alegado pela autora a inexistência do contrato, caberia à demandada recorrente comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu devidamente, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. A existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou patenteado nos autos, através da juntada, pelo demandado recorrente, de cópia do referido contrato de empréstimo representado pelo Termo de Adesão (Id.3314153-3314158), o qual restou instruído com os documentos pessoais da autora, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas utilizadas no momento da sua celebração (Id. 3314153-3314163), bem como o comprovante da transferência eletrônica disponível-TED. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidore(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a parte autora recorrida se limitou a afirmar que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrente de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nesta toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 198729664, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrida, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO MONOCRATICAMENTE E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença judicial de procedência vergastada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais e DECLARAR a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 198729664. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto monocraticamente. Fortaleza, CE., 02 de outubro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
04/10/2024, 00:00