Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO DE PAULO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0010032-08.2018.8.06.0126
Cuida-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO DE PAULO DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id. 3180479), alegou o promovente ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que ao verificar a situação do seu benefício previdenciário junto à referida autarquia, constatou a existência do contrato de empréstimo celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 7270724, com limite de R$ 1.576,00 (mil e quinhentos e setenta e seis reais) e margem consignável de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em audiência de conciliação, não houve a composição entre as partes, conforme termo de audiência repousante no Id. 3180659. Em sede de contestação (Id. 3180662), o Banco demandado suscitou preliminar de litispendência, conexão e incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial. No mérito, discorreu sobre a regularidade e validade da contratação, a efetiva liberação do valor objeto do contrato na conta bancária de titularidade do autor, a inexistência de falha na prestação de serviço, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença judicial (Id. 3180745), na qual o Magistrado entendeu pela existência e regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado (Id. 3180756). Em suas razões recursais, discorreu sobre a invalidade da contratação, ante a ausência de procuração pública. Mais adiante defendeu a existência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3180770). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante ao Id. 7514171, que remonta aos 30/07/2023. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 29/04/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade ou não da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado impugnado pelo autor. No caso dos autos, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. O promovente negou ter celebrado o contrato objeto da lide e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria realizado o negócio jurídico, incumbindo ao Banco demandado o encargo de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, conforme decisão de inversão do ônus da prova repousante no Id. 3180641. Compulsando a prova documental acostada aos autos pelo demandado recorrente, verifica-se que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito n.º 5259220931037114, materializado a partir do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 39336746, que por sua vez gerou o Código de Reserva de Margem (n.º 7270724), apresentado pelo autor como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS repousante ao Id. 3180487 e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico em lide. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do autor recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o autor recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restaram comprovadas a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 7270724, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que o instrumento contratual questionado foi validamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, através de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação ao autor recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má fé, impondo-se a manutenção da multa correspondente, acertadamente aplicada pelo juízo sentenciante, notadamente porque a parte autora alegou na petição inicial que desconhecia o contrato objeto da lide, o que não corresponde a verdade dos autos. Robustece a conclusão supra o julgado abaixo colacionado: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / INVALIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE/INVÁLIDO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE PELA PARTE AUTORA. ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, dezembro de 2021. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050344-71.2021.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Por tais razões, mantém-se a condenação imposta no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que a parte autora alterou a verdade dos fatos, incidindo, portanto, na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo demandante recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença de improcedência dos pedidos, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de nº 7270724. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa de litigância de má-fé aplicada. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
01/05/2024, 00:00