Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: ODETE GOMES DE SOUZA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0003118-25.2018.8.06.0029
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara - CE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por ODETE GOMES DE SOUZA. Na petição inicial (Id. 4131032), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 190722117, no valor de R$ 587,65 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 19,61 (dezenove reais e sessenta e um centavos). Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 4131361), na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo questionado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Autorizou ainda a compensação financeira do valor creditado em favor da parte autora. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id. 4131365), no qual discorreu sobre a validade do negócio jurídico por preencher todos os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 4131374). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão repousante no Id. 7514240, que remonta aos 31/07/2023. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 29/04/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. De início, não merece prosperar a alegação de prescrição e decadência alegada pelo Banco recorrente, tendo em vista que esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que o prazo aplicável ao caso concreto é o prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. De igual modo, deixo de acolher a preliminar de conexão, pois cada instrumento contratual supostamente fraudulento objeto das múltiplas ações ajuizadas pela promovente são diferentes um do outro, com sua individualização e circunstâncias de tempo, valor, quantidade de parcelas para quitação, porte econômico das partes e intensidade de repercussão, não havendo nenhum prejuízo ou possibilidade de decisões contraditórias. Passo à análise do mérito. No caso em epígrafe, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Como a autora alegou o fato da inexistência do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora recorrente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo TERMO DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO nº 190722117, o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 4131352). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrida, todos conforme os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a recorrida se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrente de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nesta toada, restaram comprovadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 190722117, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrida, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 190722117. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
01/05/2024, 00:00