Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA CANDIDA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0009478-47.2016.8.06.0028 Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por MARIA CÂNDIDA DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id. 4445878), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que percebeu descontos no seu benefício previdenciário, e ao buscar informações junto à referida autarquia, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o n.º 206403025, no valor de R$ 423,04 (quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos), com previsão de pagamento em 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 13,53 (treze reais e cinquenta e três centavos). Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Sobreveio sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Acaraú, Ceará, (Id. 4445968), na qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para fins de declarar ineficaz em relação à parte autora o contrato nº 206403025, condenar o Banco demandado a restituir os valores descontados, compensando-se as quantias disponibilizadas à autora e ao pagamento do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Seguindo o trâmite processual, o Banco demandado interpôs embargos de declaração (Id. 4445986), o qual restou conhecido e provido para anular a sentença embargada e determinar a suspensão do trâmite da demanda até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. Sobreveio nova sentença judicial (Id. 4446002), na qual o Magistrado singular concluiu pela existência e regularidade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado - RI (Id. 4446007), no qual alegou a invalidade do negócio jurídico por não preencher os ditames legais para contratação com pessoa analfabeta, bem como defendeu a existência de danos morais e materiais. Ao final, requereu reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 4446009). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 5966335, que remonta aos 18 de janeiro de 2023. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 13/08/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade da autora recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme despacho de Id. 4445909. Como a parte autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demando comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo TERMO DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO nº 206403025 (Id. 4445954), o qual se encontra com aposição de digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas. Ressalta-se, ainda, que o instrumento contratual restou instruído com os documentos pessoais das partes (Id. 4445961) e TED (Id. 4445950). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 206403025, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência dos pedidos, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 206403025. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 13 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo
14/08/2024, 00:00