Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL NUNES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Dispensado o relatório formal, atenta ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001466-24.2023.8.06.0003
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por DANIEL NUNES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da instituição financeira requerida. A parte autora aduz, em síntese, que "teve seu nome inserido, na coluna de prejuízo, no sistema de Informações de Crédito (SCR), por uma dívida relativa ao Banco Santander (Brasil) S.A., conforme imagem a seguir, pelo período compreendido entre 11/2018 à 09/2019". Relata que, mesmo após quitação integral de seu débito junto ao banco demandado, a parte demandada não adimpliu sua obrigação de promover a exclusão de todas as negativações existentes em nome da parte Autora. Apenas houve a exclusão do banco de dados do SPC e SERASA, todavia, permanece o nome da parte demandante no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, registrado como "prejuízo". Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos morais, o que deverá ser reparado. Pede a procedência dos pedidos para a condenação da ré à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Em sua peça de bloqueio, o réu não apresentou questões preliminares. No mérito, alega que o SCR não corresponde a um cadastro restritivo, pois não impede que o cliente pleiteie crédito às instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em o conceder o crédito, afirma que não consta nenhuma negativação em nome da parte autora junto ao SPC e SERASA, defende a inexistência de falha na prestação de seus serviços, defende que não praticou qualquer ato ilícito e que não há danos a reparar, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc. VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Cuida-se de ação através da qual a parte autora pretende obter declaração de inexigibilidade de débito, com a exclusão de qualquer registro da dívida discutida nos autos e indenização pelos danos morais. Alega o autor em sua exordial que era devedor do banco demandado, e, a fim de quitar os valores devidos, firmou um acordo com a mencionada instituição financeira. Porém, após o pagamento do mencionado acordo, os valores que foram abatidos no acordo firmado passaram a constar no sistema de informações de crédito do Banco Central como "prejuízo", ou seja, tendo o autor passado a constar na "Lista Negra do Banco Central". Diante disso, alega se sentir constrangido e preocupado diante do registro do seu nome no mencionado cadastro, mesmo após o pagamento do acordo firmado entre as partes. Assim, o cerne da presente ação consiste em verificar se o registro do mencionado débito no sistema de informações de crédito do BACEN consiste em ato ilícito, e, caso positivo, se a situação é apta a ensejar a indenização por danos morais. Pois bem, cabe de antemão mencionar que a jurisprudência do STJ já vem se manifestando no sentido de que o SCR, ainda que não seja propriamente um cadastro de negativação como o Serasa e o SPC, possui entre as suas funções certa natureza de proteção ao crédito, na medida em que registra as informações financeiras positivas e negativas de todos aqueles que possuem vínculo com instituições financeiras. Assim, mesmo que possua particularidades outras que o distingam de outros órgãos de restrição ao crédito, ele se equipara aos órgãos. Entretanto, como mencionado primeiramente, tal cadastro possui particularidades, e essas não podem ser ignoradas para o desembarace da lide no caso concreto. Desse modo, importante salientar que o autor não nega a existência da dívida que resultou no cadastro da BACEN, ou seja,
trata-se de uma dívida legítima, fato que de pronto afasta a alegação de que se trata de uma negativação indevida. Nesse toar, o valor que consta como "prejuízo" no SCR refere-se ao desconto que foi dado pelo credor ao devedor, e que deverá ser reconhecido pela instituição financeira como valor que não lhe será restituído. Nesse sentido, a resolução nº 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional (CMN), dispõe no art. 3º, § Único, que "As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações". E, entre as operações de créditos previstas no art. 3º, estão: I- empréstimos e financiamentos; II- adiantamentos; III- operações de arrendamento mercantil; IV- prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V- compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI- créditos contratados com recursos a liberar; VII- créditos baixados como prejuízo; VIII- créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX- operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X- operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI- outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Destarte, é possível verificar que a informação que foi disponibilizada pelo Santander, por meio do SCR, consiste em conduta lícita, consequente do próprio comando normativo disponibilizado pelo Bacen. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME DA AUTORA NO SISTEMA SCR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA SCR- BACEN. BANCO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OS DADOS SÃO NELE INSERIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PERMITINDO A SUPERVISÃO BANCÁRIA, CUJO OBJETIVO É AFERIR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS CONSUMIDORES. CADASTRO PÚBLICO DE CONSULTA RESTRITA. NO CASO EM DEBATE, NÃO HOUVE ANOTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011640-47.2021.8.26.0066; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo
28/02/2024, 00:00