Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001017-27.2023.8.06.0113.
AUTOR: FRANCINEIDE DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S e n t e n ç a:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Francineide de Oliveira em face do Banco Santander (Brasil) S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em resumidos termos, aduz a requerente que possuía um empréstimo com a parte contrária, e ao receber propostas de quitação melhores, resolveu fazer a portabilidade do débito para o Banco Bradesco S/A, cujo procedimento se realizou em 19.04.2023. Afirma que embora a parte requerida tenha tomando conhecimento da portabilidade, realizou dois descontos em sua conta pessoal, nos valores de R$ 131,14 (-) e R$ 283,09 (-), respectivamente. Diz que ao verificar tais descontos foi ao Banco para regularizar a situação, onde lhe foi informado que os valores seriam estornados em sua conta, porém depois de alguns dias, foi estornado apenas o primeiro valor de R$ 131,14 (-), o outro não foi. Afirma que ficou aguardando por mais alguns dias o estorno, não sendo suas expectativas atendidas, tendo comparecido mais uma vez no Banco a fim de solucionar tal demanda, onde lhe foi entregue um 'TERMO DE RESSARCIMENTO', prometendo o estorno na conta Santander da requerente, o que de fato não foi feito. Sob tais fundamentos pretende o reembolso da quantia de R$ 283,09 (-) irregularmente debitada em sua conta, acrescida do valor de R$ 82,67 (-) alusivo aos deslocamentos para o Banco com a finalidade de resolver o impasse, bem como indenização no importe de R$ 15.000,00 (-). Em sua peça de resistência o Banco réu suscitou incompetência do Juízo [necessidade de perícia especializada]; ausência de pretensão resistida; inépcia da inicial [ausência de extrato bancário]. No mérito, defendeu, em suma que não há motivo para o pedido de ressarcimento por danos materiais, posto não se ter delineada a prática de qualquer ato ilícito de sua parte, e nem mesmo ter sido comprovado o nexo causal e a posterior ocorrência do dano. Impugnou o pedido de danos morais. Opôs-se à inversão do ônus probatório. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação. O julgamento foi convertido em diligência, nos termos da fundamentação exposta no decisum de Id. 70652810, cuja providência foi atendida, de acordo com os documentos que compõem o Id. 71024437. É o breve relato, na essência. Decido. O feito comporta julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Da(s) preliminar(es): Rejeito a preambular de incompetência do Juízo, suscitada sob o argumento de se tratar de matéria complexa que exige a realização de perícia técnica, haja vista que o cerne da questão gravita tão somente em torno da devolução ou não, por parte do demandado, de valores debitados na conta bancária da demandante, conduta que alega ser indevida. Afasto a preliminar de 'falta de interesse processual' [ausência de pretensão resistida], isto porque não há que se exigir o exaurimento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional diante da cláusula constitucional do acesso à Justiça (CF, art.5.º, inc. XXXV). Portanto, qualquer norma infraconstitucional que estabeleça tal exigência há de ser considerada inconstitucional. Refuto a arguição de inépcia da petição inicial [ausência de extrato bancário], uma vez que com a juntada, pela demandante, do extrato de sua conta (Id. 71024439), a análise da preliminar em alusão perdeu o seu objeto. Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. A exposição do convencimento deste Juízo envereda na direção de que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos claros moldes do que estatui o seu artigo 3º, § 2º, combinado com o seguinte artigo 14 cuja extensão às instituições bancárias nosso Pretório Excelso pôs fora de dúvida, haja vista se tratar, notadamente, de relação de consumo. Dito isto, o entendimento deste Juízo segue na direção de aplicar o posicionamento solidificado pela súmula nº 497, também do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A hipótese, trata de ação de restituição de quantia, cumulada com danos morais em razão de alegada falha na prestação dos serviços por parte da Instituição Financeira requerida. O ônus da prova é de fundamental importância quando não há prova de determinado fato no processo. Se a prova vem aos autos, compete ao juiz reconhecer os efeitos que ela produz - independentemente de quem a trouxe. Ou seja, se há prova nos autos, as regras do ônus da prova são totalmente desnecessárias. Assim, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, embora se tratando de um fato negativo [ou seja, de que não ocorreu o reembolso da quantia impugnada] a parte autora trouxe aos autos, extrato de sua conta bancária a fim de demonstrar que não se deu a restituição dos valores que foram indevidamente debitados. A partir dessa premissa, passou a ser do Banco demandado o ônus de ilidir os argumentos da autora e contrapor os documentos por ela apresentados. Nesse sentido, o Banco réu limitou-se a defender a regular contratação de Empréstimos Consignados entre os litigantes. No entanto, essa matéria não é causa de pedir na presente ação. De modo que competia à Instituição Financeira demandada, simplesmente, comprovar: (i) que não se deu o desconto da quantia objeto da ação na conta bancária da autora; (ii) que, na hipótese de ter-se dado o desconto esse era devido; (iii) que se o desconto foi indevido, que ocorreu a respectiva restituição. Mas não o fez. Com efeito, por ser prestador de serviços, o Banco réu possui responsabilidade legal acerca da alegada falha de seus serviços. E nessa condição, os riscos de atividades de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, bem como a falta de segurança esperada (CDC, art.14). Ora, à evidência, restou caracterizada a falha na prestação de serviços. Por isso, "tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor é objetiva, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa" (STJ: AGA 268.5865/RJ, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi). Deste modo, tem-se que comporta acolhimento o pedido autoral, para que o demandado seja compelido a reembolsar a quantia de R$ 283,09 (-) indevidamente debitada da conta bancária da requerente, devidamente atualizado. No que toca ao pleito de indenização referente aos valores despendidos com o deslocamento para o Banco a fim de resolver o impasse, entendo que esta matéria poderá ser utilizada como critério para quantificar eventual condenação em indenização por danos morais. De modo que, se considerada individualmente, poderá configurar em 'bis in idem'. Quanto ao dano moral, este é cabível na espécie, eis que o fato importou em aflição e angústia à pessoa da requerente. Ademais, a autora despendeu além de quantia em dinheiro, seu tempo útil enfrentado o aborrecimento de solucionar a questão em tela, aplicando-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor. Diante de tais elementos balizadores, e aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização devida em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante que poderá trazer algum conforto à vítima, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Procedentes os pedidos apresentados por Francineide de Oliveira em face do Banco Santander (Brasil) S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Condenar a Instituição Financeira demandada na obrigação de reembolsar a parte autora, a quantia de R$ 283,09 (duzentos e oitenta e três reais e nove centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do evento danoso, considerado como sendo o dia em que se deu o desconto indevido, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); ii) Condenar o Banco acionado, na obrigação de pagar à requerente indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC). Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
15/11/2023, 00:00