Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO JOSE DA SILVA
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 3001192-90.2023.8.06.0090 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos, etc. 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por ANTONIO JOSE DA SILVA em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3. Fundamentação Inicialmente, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo promovido. DA CONEXÃO. A parte ré requer reconhecimento de conexão em razão da suposta identidade entre a causa de pedir e o pedido deste processo com os processos n° 3001192-90.2023.8.06.0090 e 3001191-2023.8.06.0090. No entanto, por tratar de questionamento de negativações por contratos diferentes, com valores diferentes, não há que se falar em conexão. Por este motivo rejeito esta preliminar suscita pela ré. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. O presente caso não se trata de caso complexo e não necessita de perícia técnica, ao contrário do alegado pelo réu. As provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito. DA AUSENCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA. Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna. Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça. Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Em análise detida dos fólios, verifico que o banco réu apresentou contestação, demonstrando, através de documentos que o refinanciamento do empréstimo ora questionado foi formalizado pelo próprio autor, através da assinatura do contrato nº 163907734, firmado em 10/05/2019, no valor total de R$ 6.475,73 (seis mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) (Id. Num. 65652430). Ademais, o banco réu acostou ainda os documentos pessoais do autor apresentados no momento da contratação (Id. Num. 65652430 - Pág. 4 a 6), o que também refuta a existência de fraude. Dessa forma, diante da juntada de todos esses documentos, entendo que são provas suficientes para demonstrar que de fato houve contratação do refinanciamento do empréstimo ora questionado. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 4. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00