Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000357-40.2023.8.06.0143.
RECORRENTE: JOSE AMARO TERTULIANO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: JOSÉ AMARO TERTULIANO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PEDRA BRANCA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE IMPROCEDEU OS PEDIDOS EXORDIAIS. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS EM JUÍZO (ARTIGO 104, CC). CÓPIA DO TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DIGITAL APRESENTADO. AFIRMAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE É SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONFIRMAÇÃO DA TITULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FATO INCONTROVERSO (ARTIGO 374, INCISO III, CPC). FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL DEMONSTRADO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC E ARTIGO 104, CC). DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000357-40.2023.8.06.0143 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por José Amaro Tertuliano, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos da Ação Anulatória Contratual c/c Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Santander S/A. Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 8354735) que julgou improcedentes os pedidos autorais, por reputar que o banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando que o contrato questionado nos autos,
trata-se de refinanciamento celebrado de forma digital, através de dispositivo móvel. Assim, diante da contratação a qual considerou válida, decidiu como incabíveis os pedidos de restituição de indébito e de indenização moral, pelo que extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Nas razões do Recurso Inominado (Id. 8354739), a parte autora sustenta que assinou, sem conhecimento e entendimento, o contrato com o recorrido. Aduz que demonstrou ao longo da manifestação inicial ser pessoal analfabeta, sabendo apenas assinar o próprio nome e que não possui o discernimento necessário para compreender os detalhes dos descontos que permanecem sendo realizados de seu benefício previdenciário. Argui que o contrato deve ser anulado e os valores descontados, devolvidos, pois não houve a clara transmissão de informações claras. Em contrarrazões (Id. 5452075), a instituição financeira recorrida defende que a sentença não merece reparo, já que comprovou a legalidade da avença, pleiteando, assim, a manutenção integral do decisum. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, ora recorrente, ajuizou pretensão para vergastar o contrato de empréstimo consignado n. 247285858, no valor de R$ 2.743,05 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e cinco centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) de R$ 65,91 (sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), descontadas a partir novembro de 2022, conforme extrato do benefício previdenciário do INSS acostado no Id. 8354704. A instituição financeira, na instrução probatória, objetivando demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, CPC), apresentou em juízo cópia do referido negócio jurídico no Id. 8354717 - "Cédula de Crédito Bancário Tipo de Operação: Refinanciamento", que veio acompanhada, ainda, da cópia do documento pessoal (RG) e cópia do cartão bancário de titularidade do recorrente. Sendo assim, embora este relator tenha adotado o posicionamento de que, havendo controvérsia sobre autenticidade do negócio jurídico celebrado em meio digital, subsistirá necessidade de prova pericial específica para elucidação da suposta autoria do contrato, contudo, no caso dos autos, a comprovação mencionada é dispensável, pois é fato incontroverso que o recorrente é o signatário do documento apresentado pelo banco recorrido, conforme verifica-se ao longo das próprias manifestações da parte autora no curso do processo. Nas razões da peça recursal sustenta que "assinou, sem conhecimento e entendimento, o contrato com o questionado" e que "houve indubitável informação, a qual levou a parte recorrente a erro, fazendo com que ocorresse a assinatura de contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação.". Logo, toda a controvérsia gira em torno do pleno consentimento da parte autora sobre o conteúdo da estipulação contratual questionada, inexistindo dissenso quanto ação da consumidora em subscrever a contratação, o que expõe a completa desnecessidade de produção de provas sobre a autoria na celebração do mútuo, pois este fato não é controvertido, inteligência do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Em relação ao argumento recursal de "analfabetismo funcional", a tese está contrária a prova nos autos, pois no documento de identificação pessoal da parte autora consta sua assinatura escrita, sendo, portanto, alfabetizada e, por não haver nenhum documento em sentido contrário, também é civilmente capaz. Portanto, a tese autoral de nulidade do negócio jurídico não prospera e, uma vez comprovada a existência, validade e eficácia do contrato (artigo 104 do Código Civil, discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." (Direito civil: contratos. - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, pág. 14). Urge observar a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, pelo que corroboram essas Turmas Recursais e o TJCE, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO DE CONTRATO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. MERO ARREPENDIMENTO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0001288-15.2019.8.06.0150, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA O CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0008657-60.2018.8.06.0129, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 03/08/2022). Consequentemente, pelos elementos carreados nos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência, validade e eficácia e assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, assim, danos morais e materiais a serem indenizados. Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura da consumidora que deseja invalidar a avença, eximindo-se de cumprir sua obrigação. Trata-se, no caso, de mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, razão por que a manutenção de improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa (artigo 55 da Lei 9.099/95). Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
26/01/2024, 00:00