Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001303-11.2022.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: JOSE VIDAL DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 63269041). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 67159282). Nota-se que a executada/embargante apresentou, tempestivamente e voluntariamente, embargos à execução (ID 70413165), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, a fim de declarar o excesso. Em manifestação sobre a impugnação inserida aos autos, a parte autora/exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte demandada/executada (ID 70499809), pedindo a expedição de alvará quanto ao valor incontroverso depositado. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/15, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos de ID's 70413165 e 70413166 e, consequentemente, extingo a presente execução, com base no § 3º, art. 526 do CPC/15. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando, ainda, que a parte demandada cumpriu a sentença, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 70413168 - conta de depósito de ID 040196000092310090 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 70499809 e determino a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 37.737,29 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos) em nome da patrona da parte autora (Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE n° 29.046, e no CPF n° 026.836.493-12), visto que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 34827415. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Mara Susy Bandeira Almeida - CPF 026.836.493-12 Conta Corrente 00028055 - Op 1 - Agência 1960 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de direito, assinado eletronicamente.
28/11/2023, 00:00