Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) proposta por LUCIVANIA TELES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que foi realizado um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem seu consentimento, de modo que estaria sofrendo descontos indevidos (empréstimo sobre a RMC) desde abril de 2022. Ao final, requereu o julgamento totalmente procedente da lide, a fim de declarar a nulidade do contrato, obter a restituição dos valores descontados em dobro e ser reparada pelos danos morais sofridos. Citado, o requerido contestou o feito (ID. 70154309) alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, a incompetência do Juizado Especial Cível, bem como impugnou o pedido de gratuidade judiciária. No que tange ao mérito, requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que o contrato foi lícito e regular, tendo sido realizado de forma digital por meio de biometria facial. A conciliação restou infrutífera (ID. 70313700). A requerente então apresentou réplica (ID. 79251486), alegando que o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foi disponibilizado em virtude de uma venda casada. As partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de outras provas, porém permaneceram silentes (ID. 81002861). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando que há elementos suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, sendo que as partes não manifestaram desejo de produção de outras provas. Passo ao exame das preliminares suscitadas. II.1 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A instituição financeira ré alega que o Juizado Especial Cível seria incompetente para processamento da causa, uma vez que seria imprescindível a realização de perícia grafotécnica no contrato assinado entre as partes, contrariando o princípio da simplicidade. No entanto, verifico que a própria requerida afirma que não há contrato físico, posto que o empréstimo consignado foi realizado por meio digital. Rejeito, sob tais fundamentos, a preliminar suscitada. II.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Quanto à falta de interesse de agir, sabe-se que o inciso XXXV do art. 5º da CF, sem dúvidas, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, no art. 3°, caput, também reproduziu norma idêntica. Portanto, embora recomendável, não é obrigatório o prévio requerimento administrativo no caso concreto. Tal preliminar, portanto, não possui amparo jurídico. Passo ao exame do mérito. II.3 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A parte requerida impugnou o deferimento do pedido de justiça gratuita sob o argumento de que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos. No entanto, a declaração de hipossuficiência da parte autora se presume verdadeira em razão do disposto no § 3º do art. 99 do CPC. Além disso, da análise do documento de ID. 67175140, verifico que o valor recebido pela requerente a título de pensão por morte é condizente com a alegada hipossuficiência. Face o exposto, indefiro esta preliminar e passo ao exame do mérito. II.4 - DO MÉRITO. Inicialmente é importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC. A questão central da lide cinge-se à comprovação de situação apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, decorrentes do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 873158347-5. Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou aos autos extrato bancário (ID. 67175138), histórico de empréstimo consignado (ID. 67175139), extrato de informações de benefício previdenciário (ID. 67175140) e histórico de créditos (ID. 67175141), comprovando a existência do contrato impugnado. Por outro lado, a instituição financeira requerida aduz que a contratação foi realizada de forma lícita e regular, tendo sido realizada de forma digital por meio de biometria facial. Para comprovar o alegado, juntou o contrato assinado digitalmente (ID. 70154311), sendo possível observar a selfie da autora, bem como a data e hora da contratação (10/03/2022, às 14h10). Ademais, verifico que a contratação foi realizada em coordenadas geográficas que correspondem ao distrito de Antônio Diogo, Município de Redenção/CE (latitude -4.314632 e longitude -38.742622), local onde a autora é domiciliada, conforme comprovante de endereço de ID. 67175137. Sendo assim, entendo que a contratação se deu de forma válida e regular. É tanto que a requerente, após juntada de tal contrato aos autos, passou a inovar em sua argumentação durante a Réplica, alegando que alegando que o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foi disponibilizado em virtude de uma venda casada quando contratou um empréstimo consignado junto ao banco requerido. Ocorre que, na inicial, não tinha apresentado qualquer alegação nesse sentido. Ademais, verifico que a instituição financeira requerida juntou as faturas de tal cartão de crédito consignado (ID. 70154313), sendo possível observar que a autora o utilizou normalmente para fins de saque e compras. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte demandada, isto é, demonstra que foi a demandante quem solicitou o contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual. O argumento da autora de que desconhece tal negócio jurídico não se sustenta com base nas provas apresentadas. Ao revés, verifica-se claramente a existência de termo de adesão, devidamente assinado pela requerente, autorizando os descontos em folha de pagamento e apontando as características do cartão de crédito consignado, inclusive com a fruição do saque autorizado. Não há, pois, qualquer irregularidade no contrato, devendo prevalecer as obrigações tal como pactuadas (pacta sunt servanda). Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido, tendo sido evidenciado o fato impeditivo do direito da autora, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Insubsistente, portanto, a nulidade do contrato e a consequente responsabilização civil perseguida pela parte requerente. III - DO DISPOSITIVO. Frente ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00