Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIEGO PEREIRA DE FARIAS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. Não merece prosperar a alegação da empresa demandada quanto à ausência de interesse de agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. Assim sendo, rechaço a preliminar em exame. Seguidamente, quanto à preliminar de incompetência do juizado especial diante da necessidade de perícia, também não a acolho, já que os autos restam suficientemente instruídos para o julgamento da lide. Quanto ao mérito, inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a requerente e a demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, resta devidamente demonstrada a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes pela requerida em razão do débito de R$ 2.427,06 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e seis centavos), decorrente do contrato nº MP709766014208886066, com data de inclusão no SCPC em 30/01/2023, conforme ID 62886895. Quanto à demandada, é possível observar que essa juntou aos autos o contrato de abertura de conta corrente assinado eletronicamente pelo autor, conforme ID 69608674. Além disso, consta ainda as faturas de cartão de crédito, conforme ID 69608679, especialmente a do mês de junho de 2022, que justifica o débito negativado e questionado na presente lide. Quanto à alegação de distinção do valor, não merece subsistir, uma vez que se sabe que a operação financeira é constituída em partes por juros, o que enseja na distinção do valor previsto na data que houve a inscrição e o valor constante no instrumento contratual. Assim, entendo que a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes em razão do débito impugnado na presente ação é legítima, tratando-se de mero exercício regular de um direito por parte da demandada, não configurando, portanto, ato ilícito. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 01 de dezembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00