Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CARNEIRO DA FROTA em face de BANCO BMG S.A. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) DAS ALEGAÇÕES DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA: No caso em apreço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Em consonância com este entendimento, transcrevo a jurisprudência do STJ a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei). Afasto, assim, a alegação de prescrição. II) DA REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO: Quanto à irregularidade da procuração juntada aos autos pelo representante processual, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que foi regular e tempestivamente preenchida, conforme ID 62931105. III) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Não merece prosperar a alegação do empresa demandada quanto à ausência de interesse de agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. Assim sendo, rechaço a preliminar em exame. Diante disso, passo a analisar o mérito. MÉRITO: Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do contrato de cartão consignado que a parte autora afirma ser inexistente, quais sejam, contrato nº 53597228 (ID 68802124). Nesse sentido, cabe destacar desde logo que a divergência entre a número do contrato apresentado pelo banco e o impugnado pelo requerente se fundamenta na seguinte lógica: o contrato com o código de adesão (ADE) nº 53597228 originou o código de reserva de margem (RMC) nº 14496779 (número que o requerente atribui ao contrato), junto ao benefício previdenciário nº 0903519992, de titularidade do requerente. Sob esse aspecto, cabe destacar que o código de reserva de margem (RMC) n.º 14496779, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão. Toda essa linha argumentativa é reforçada pela comprovação dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, constantes no ID 68802124. Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os da parte autora, com o destaque para o nome completo, CPF, RG e endereço, ambos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Acerca da assinatura a rogo realizada no presente contrato, nota-se desde logo que a mesma atendeu aos requisitos legais estabelecidos no art. 595 do Código Civil, que assim prevê: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sob esse aspecto, observa-se que a assinatura a rogo foi feita por pessoa capaz, acompanhada de duas testemunhas, que também assinaram e inseriram informações pessoais, como CPF e RG, de forma a validar o instrumento contratual, conforme documentos constantes no ID 68802124.
Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de cartão consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 53597228, referente ao código de reserva de margem (RMC) nº 14496779 (número que o requerente atribui ao contrato), bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de setembro de 2023. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00