Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001400-40.2023.8.06.0166.
RECORRENTE: MARIA BATISTA DE LIMA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001400-40.2023.8.06.0166
RECORRENTE: MARIA BATISTA DE LIMA
RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: TODAS REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA E DEVE SER USADA NAQUILO EM QUE A PARTE CONSUMIDORA EFETIVAMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE COMPROVAR. FACE À NEGLIGÊNCIA AUTORAL EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS AO JUÍZO A QUO, MANTENHO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I DO CPC. PRECEDENTES. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI REGENTE, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 22 de janeiro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Batista De Lima, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de Débito Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 8445258) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois entendeu que a parte requerente não cumpriu as determinações contidas no artigo 321, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC/2015), culminando no indeferimento da petição inicial preceituado no artigo 485, I, do CPC/2015. Inconformada, a demandante manejou o presente recurso inominado (Id. 8445274), em cujas razões argui que observou as disposições constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e que "trata-se de providência, se necessária, própria da fase de instrução e a cargo da parte recorrida, pois cabe a ela demonstrar a existência de contrato válido e a entrega do valor, até porque no caso em tela é aplicado a inversão do ônus da prova, contida no CDC", concluindo que a sentença deve ser anulada e o processo retornado à origem para processamento do feito. Contrarrazões apresentadas ao Id. 8445277. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I - PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: REJEITADA Sobre a alegação recursal de incompetência desta Turma Recursal, ante a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis com a produção de prova pericial, tenho que é desnecessária ao caso em exame, pois, conforme será explicitado nos fundamentos a seguir, subsiste descumprimento da determinação de emenda a petição, o que enseja no julgamento sem resolução meritória, já que a petição inicial haverá de ser indeferida. Logo, é imperioso concluir pela desnecessidade de realização de qualquer exame pericial, in casu. Preliminar Rejeitada. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: REJEITADA. Concernente à preliminar de prescrição do direito autoral, levantadas pelo promovido em contrarrazões, tem-se que o termo inicial do referido instituto é previsto na legislação consumerista (artigo 27), aplicada ao contrato objeto da ação, de modo que o prazo quinquenal inicia "a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria". Pelo que dos autos consta, não é possível precisar a data exata em que o autor/recorrido teve ciência do início dos descontos, os quais reputam-se indevidos, pois, embora iniciados em 20/12/2015, a margem reservada continuou ativa até a data de propositura da ação, a partir da continuidade da margem pelas reservas n. 9666892 e 11702963, segundo o extrato do INSS acostado ao ID. 8444686. Logo, não há que se falar em prescrição do direito autoral, por isso, deve a preliminar de prescrição ser rejeitada. III - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA: REJEITADA. Quanto a alegada preliminar de decadência do direito autoral, não merece prosperar, visto que a parte recorrida ajuizou a demanda negando existência de contratação com o banco requerido, de forma que a pretensão consiste em reparação moral e material em razão da falha na prestação do serviço. Nesses casos, a consumidora tem o direito de reclamar pretensão indenizatória por fato do serviço, no prazo de 5(cinco) anos (artigo 27 do CDC), aplicando-se o instituto da prescrição. Quanto a declaração de inexistência negócio jurídico, por ser pedido meramente declaratório, não se sujeita ao prazo prescricional. MÉRITO O destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme dispõe os artigos 5º e 33 da Lei n. 9.099/1995. Face aos princípios que norteiam os Juizados Especiais estampados no artigo 2º da supracitada Lei, o juízo de origem entendeu que a documentação exigida seria essencial ao destrame da querela. Assim, consignou prazo razoável (15 dias) para o demandante juntá-las, tratando-se de provas de fácil acesso ao consumidor, qual seja, "b) apresente declaração de próprio punho firmada pelo(a) autor(a) sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; c) junte extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria; d) indique o período em que foram descontados os valores, bem como o montante total dos descontos; e) apresente cópia do contrato impugnado nestes autos, ou então comprovação de que requereu cópia do contrato da instituição financeira há mais de 30 (trinta) dias e, até o momento, não houve resposta.", advertindo-a, inclusive, que o descumprimento da determinação culminaria na extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 8445244). Sem atender integralmente ao teor da determinação exarada pelo magistrado de origem, a promovente se limitou a anexar os demais documentos solicitados, aduzindo, genericamente e sem qualquer comprovação, a impossibilidade de apresentação dos documentos bancários (extratos), ante informação supostamente prestada pela instituição bancária de que os extratos só existiam a partir do ano de 2021, os quais não foram colacionados aos autos até a sentença (Id. 8445250). Portanto, impende observar que inexiste violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo sido oferecido à parte suplicante a oportunidade para a juntada dos documentos. Não se pode perder de vista que a determinação diligente e zelosa do juízo processante vem ao encontro de uma prestação jurisdicional onde se sobressai maior segurança jurídica no enfrentamento da matéria fática trazida à discussão, sobre a qual se menciona, por oportuno, a desmedida quantidade de processos temerários análogos a presente ação. Não obstante intimado para juntar os documentos determinados pelo magistrado, a parte descumpriu a determinação judicial, acarretando, assim, a sanção processual acima prevista, qual seja a extinção do feito, sem resolução do mérito. No mesmo sentido, corroboram as Turmas Recursais do Ceará em julgados semelhantes, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTAR CONTRATO QUESTIONADO, DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUTORA QUE NÃO ATENDEU AO DESPACHO, ALEGANDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PARA CONSIDERAR A INÉRCIA APENAS QUANTO A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPCB. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0014773-22.2017.8.06.0128, Rel. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 31/03/2022). EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS PERTINENTES, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL (ART. 321, DO CPC). PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PERTINENTES E DEMAIS DOCUMENTOS SOLICITADOS. DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL À CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É REGRA ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0000191-22.2017.8.06.0191, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 09/08/2021). Ademais, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de comprovar. Não é o caso dos autos. Outrossim, tal prerrogativa não afasta a necessidade da parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todo seu teor. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). Suspendo, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98 §3, CPC. Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
26/01/2024, 00:00