Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO NILTON DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO NILTON DA SILVA, em face da sentença prolatada nos autos (ID. 7802961) pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça-CE, em Ação ajuizada em face do BANCO BMG S/A. Apesar de distribuído para essa Turma Recursal, o feito não se encontra nas hipóteses de competência fixadas pelo art. 2º da Lei 12.153/2009: "Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos." Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051011-07.2021.8.06.0126
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este Recurso Inominado e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
14/09/2023, 00:00