Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3001594-44.2023.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Luiz de Azevedo Fontenele (Id nº 78839450) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (Id nº 78236827). 2. Garantindo o contraditório, a parte recorrida foi intimada para se manifestar, oportunidade em que apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id nº 79126065). 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise. Fundamento e decido. 4. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6. Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7. Analisando o recurso do Embargante, verificam-se, em síntese, os seguintes argumentos: - Omissões no julgado quanto aos pedidos de: (i) nulidade ou inexistência do contrato; e, (ii) repetição de indébito. - Requer que o vício apontado seja corrigido. 8. Assiste-lhe razão. 9. Inicialmente, analiso a tese de omissão quanto a inexistência ou nulidade do contrato. 10. Com efeito, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. 11. In casu, a parte ré não acostou o suposto contrato firmado entre as partes, não desincumbindo do ônus do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, ou seja, inexistiu prova de contratação. 12. Assim, a declaração da inexistência do contrato e do débito é medida que se impõe. 13. Devem ser acolhidos os aclaratórios, de igual modo, em relação a repetição de indébito em dobro. 14. Contudo, sem razão a parte quanto ao mérito do pedido. 15. No caso, a despeito de o autor sustentar sua ocorrência, tal alegação não encontra respaldo nos termos do entendimento pacificado do STJ, porquanto depende da comprovação de qualquer indício de má-fé por parte de quem realizou a cobrança indevida, o que não aconteceu no caso dos autos. 13.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para acolhê-los nos termos acima, mantendo-se inalterada, no mais, a sentença embargada. 14. P. R. I. Diligencie-se, no necessário. Fortaleza, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
14/05/2024, 00:00