Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001234-70.2023.8.06.0113.
AUTOR: THAMIRYS LIMA DOS SANTOS
REU: ENEL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A. S e n t e n ç a:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Thamirys Lima dos Santos em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL; Banco Santander (Brasil) S/A e Banco C6 S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em resumidos termos, alega a promovente que, tendo sido danificada a fatura de energia da ré do mês de maio/2023, com vencimento para 10.06.2023, retirou uma segunda via da conta através do 'site' institucional da promovida ENEL, tendo se deparado com a opção de realizar o pagamento através da opção via PIX, ocasião em que aderiu a esta opção e efetuou o pagamento em 21.07.2023. Relata que recebeu cobrança da citada ré referente a fatura em questão e, ao contestar a dívida enviando o comprovante de pagamento, recebeu a informação de que a demandada ENEL não reconhecia o pagamento, por não ser a beneficiária deste, de forma que seu nome foi negativado. Afirma que então, ligou para seu banco, o corréu C6 BANK, e este disse que nada poderia fazer, recomendando que ela procurasse a ENEL ou o corréu Banco Santander. Sob tais fundamentos pretende a anulação do débito em referência; que a ré ENEL se abstenha de realizar cobranças referente a essa conta; a imediata retirada de seu nome do Cadastro Nacional de Inadimplentes, além de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (-). Nos termos da decisão interlocutória de Id. 68783142 foi concedida a Tutela Provisória de Urgência para o fim específico de determinar que a ré ENEL se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da demandante, em relação ao débito objeto desta lide, qual seja: fatura alusiva ao mês de maio de 2023, no valor de R$ 112,39 (-), sob pena de multa pecuniária única no valor de R$ 5.000,00 (-), podendo haver a suspensão de energia elétrica na U.C da promovente, em caso de inadimplência de débitos futuros. Regularmente citada, a ré Companhia Energética do Ceará - ENEL aduziu contestação alegando, em suma, a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes [exercício regular de direito]; legalidade do procedimento adotado pela contestante; possibilidade e legalidade do envio do CPF da cliente aos cadastros restritivos de crédito; impossibilidade de desconstituição do débito; inexistência de danos morais a serem reparados; ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência [revogação]. Opôs-se à inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da demanda. De seu turno, o corréu Banco C6 S/A, em sua peça de bloqueio, arguiu em sede de preliminar ilegitimidade passiva 'ad causam'. No mérito, em linhas gerais, defendeu ausência de falha na prestação de serviço; ausência de nexo causal e inexistência de ilicitude; culpa exclusiva de terceiros; inexistência do dever de indenizar: ausência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus probatório. Pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência da ação. Por fim, o corréu Banco Santander (Brasil) S/A, apresentou contestação, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e indicando o sujeito legítimo para figurar no polo passivo. No mérito, em suma, defendeu a regularidade da operação, sob o fundamento de que foi a parte autora que obteve o boleto junto ao suposto credor e em seguida efetuou o seu pagamento, de forma livre e consciente, sem conferir se todos os dados estavam corretos, no momento da operação, viabilizando a ocorrência do pagamento dito indevido; que o golpe foi praticado fora das dependências do Banco, sem qualquer vínculo com a situação, sendo que o Banco sequer é credor da parte adversa no tocante ao débito discutido e a conta corrente de titularidade da parte autora é domiciliada em outro Banco. No mais, defendeu a inocorrência de danos morais. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda. É o breve relato, na essência. Decido. Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra. Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min. Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90). Das preliminares: O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Portando, com supedâneo neste princípio, Afasto as preliminares e passo à análise do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Pois bem. Da própria narrativa da autora, inexiste qualquer demonstração de conduta negligente por parte de quaisquer das Empresas demandadas, sobretudo porque a requerente, ainda que se entenda como ato viciado pela ação do fraudador, efetuou o pagamento de um boleto [fatura] falso, de modo voluntário e espontâneo, não tendo agido com a cautela e diligência mínima esperada na situação. Ademais disso, a autora afirma que retirou uma segunda via da conta através do 'site' institucional da promovida ENEL, tendo se deparado com a opção de realizar o pagamento através da opção via PIX, ocasião em que aderiu a esta opção e efetuou o pagamento em 21.07.2023. Neste ponto, a ré ENEL logrou comprovar que na época do pagamento efetuado via pix, não tinha essa opção para pagamento, somente vindo a implantar a partir do mês de agosto de 2023. Esta informação é corroborada pela fatura anexada pela própria autora de Id. 68767134, na qual não consta nenhum 'QR Code' para pagamento via PIX. Diante de tal divergência de informações, cabeira se questionar como a requerente conseguiu efetuar o pagamento da fatura via pix, se tal possibilidade até então era inexistente. E mais, se constava na segunda via de fatura o respectivo código de barras, através dessa via deveria ter sido pago título. De todo modo, constata-se através do comprovante de pagamento efetuado pela autora, como beneficiário do crédito, a pessoa jurídica 'PAGAMENTO E SOLUÇÕES PAG LTDA', ou seja, credor diverso daquele que deveria ser o real destinatário do valor, no caso a ré ENEL. Tal fato, por si só, deveria ter despertado a estranheza da autora, de modo a não confirmar a operação/pagamento. É que a atenção do consumidor deve ser redobrada no momento de confirmação do pagamento. Porque é nesse instante, quando é exibido o comprovante de pagamento que será emitido (que sempre é exibido antes da confirmação do pagamento), aparecem o beneficiário (credor) e o pagador. Além disso, aquele 'comprovante prévio de pagamento', nenhuma referência fazia à conta de luz objeto do pagamento que estava prestes a ser realizado. Em suma, em que pese a alegação de que o boleto/fatura foi emitido diretamente do 'site' da ré ENEL, a autora não observou a via de pagamento adequada [código de barras], optando por realizar o pagamento via pix, opção até então inexistente para realizar tal operação. Por fim, não há nos autos nenhum indício, por mínimo que seja, tenha a ré ENEL obtido vantagem do fato. Logo, forçoso reconhecer a inadimplência da autora ano tocante à fatura em questão, de modo que a inscrição dos seus dados em órgãos de proteção ao crédito é legítima, caracterizando-se como exercício regular do direito da ré ENEL. Quanto aos demais demandados, não se verifica na hipótese, qualquer conduta comissiva ou omissiva dos mesmos, que seja bastante a contribuir para os danos patrimoniais suportados pela autora. No que toca ao corréu Banco C6 S/A, a operação realizada pela autora não fugiu dos parâmetros habituais que justificasse, por exemplo, o bloqueio temporário da transferência. No concernente ao correquerido Banco Santander (Brasil) S/A, a transação contestada foi realizada via Mobile Banking cujo acesso ocorreu com a validação do CPF e senha previamente cadastrada pela cliente/autora junto ao Banco C6 onde está domiciliada a sua conta corrente. Ainda assim, informa esse demandado que, ao tomar ciência da ocorrência do golpe, efetuou a tentativa de recuperação dos valores contestados, mas não havia saldo para a devolução. Em resumo, não vislumbro na hipótese qualquer comprovação de que tenham as Instituições Financeiras requeridas, contribuído para o evento descrito na inicial, tal como, possibilitando o vazamento de qualquer dado sigiloso da autora. Uma vez que ela própria optou por realizar o pagamento do boleto/fatura por uma via diversa da que constava no documento, o que corrobora a falta de responsabilidade dos Bancos pelo evento e que o prejuízo foi causado por imprudência da autora. Sendo assim, restou comprovou fato impeditivo do direito alegado pela autora, o que implica na neutralização de sua pretensão, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há nenhum dever de indenizar, por quaisquer dos promovidos, porque inexistente na espécie ato ilícito (art. 188, I, CC/02). Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por via de consequência, REVOGO os efeitos da tutela antecipada concedida no Id. 68783142. Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.