Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001241-26.2023.8.06.0222.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROMOVENTE: IRISMAR DA SILVA BARBOSA PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Quanto à alegação de incompetência dos Juizados Especiais para apreciação da demanda, em virtude da suposta necessidade de prova pericial complexa, não tem razão a parte autora. No caso concreto, tem-se que seu deslinde pode ocorrer mediante o exame das provas documentais produzidas, dispensando-se a elaboração de exame pericial, mormente se houve falsificação grosseira da assinatura, como será visto adiante. Das assinaturas da carteira de identidade, da procuração, das declarações e do contrato impugnado, a mera comparação dispensa maiores comentários, pois, mostra a flagrante divergência entre as assinaturas, mormente se os traços da assinatura da reclamante constante na carteira de identidade, na procuração, nas declarações são totalmente diferentes da assinatura do contrato. Assim, a perícia é dispensável quando a falsificação é sobremaneira grosseira, como no caso concreto. Por isso, rejeito a preliminar alegada. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito em órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 223,02, lançados pela ré em 18/03/2022, relativo a um suposto contrato nº 417266000036761066, a qual desconhece, bem como o contrato a que ela se refere. Alega, ainda, já ter assinado uma proposta de adesão de um cartão de crédito, mais, nunca recebeu o cartão. Após analisar as provas produzidas vejo sem razão a autora porque as provas anexadas pela promovida, além de comprovar a contratação do serviço de cartão de crédito, através de uma gravação demonstrando total ciência sobre o serviço (onedrive). A promovida apresentou faturas que foram enviadas para o endereço cadastrado no sistema e indicado pela própria autora, onde constam, de forma discriminada o uso regular do cartão e pagamentos espontâneos, se tratando de efetiva prova da contratação e das compras realizadas, as quais gozam de presunção de veracidade (Id 73223581). A hipótese reflete a contratação entre as partes, fato que justifica o lançamento do débito em nome da autora, agindo a ré no exercício regular de um direito. Nesse contexto, caberia à demandante provar o efetivo pagamento da dívida objeto da presente demanda, a fim de convencer que a negativação de seu nome pelo inadimplemento desse débito seria ilegítima. A autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, tal como previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, devidamente demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, a qual gerou o débito levado a órgão de devedores, legítimo o apontamento que sobreveio, razão pela qual a autora não faz jus à declaração de inexigibilidade do mencionado débito, consequentemente, à indenização por danos morais. Assim, não há que se falar em ato ilícito, tendo em vista que a negativação ocorreu porque a dívida existe, afastando, a configuração do dano moral e o dever de indenizar. Além disso, denota-se que a autora possui outras anotações em seu nome no SERASA/SPC feitas por empresas diversas (Ids. 68758807 / 73223581), situação esta concernente a sua condição de devedor contumaz, não havendo assim, a possibilidade de configuração de eventuais danos morais pela inscrição indevida quando existentes diversas outras dívidas que continuariam a restringir o crédito da devedora perante as entidades cadastrais. Quanto às notificações da inscrição em cadastro restritivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, por meio da Súmula nº 359 que: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Acolho a justiça gratuita para a autora. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00