Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3002548-39.2023.8.06.0117 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Narra o autor que é aposentado do INSS e que foi realizado um empréstimo indevido em seu benefício, com os seguintes dados: Empréstimo contestado Contrato n. 164791268 Situação: ATIVO APÓS TROCA DE TITULARIDADE Data da Inclusão: 22/05/2019 Início do Desconto: 06/2019 Fim do desconto: 05/2025 Quantidade de Parcelas: 72 Valor das Parcelas: R$ 50,94 Valor Emprestado: R$ 3667,68 Valor Liberado: R$ 1879,40 Argumenta que não fez o empréstimo e não recebeu os respectivos valores. Requereu, ao final, a gratuidade da justiça a exclusão do empréstimo impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, Id. 67449437. Na oportunidade foi determinado que a parte Autora juntasse aos autos os extratos bancários de todos os bancos em que possui conta referentes aos meses de Fevereiro a Agosto de 2019. Contestando o feito, ID 70696328, a parte promovida requereu, inicialmente, o reconhecimento da litispendência em relação a demanda de n. 3002546-69.2023.8.06.0117. Alegou ainda a conexão das ações 3002538-92.2023.8.06.0117, 3002546-69.2023.8.06.0117 e 3002548-39.2023.8.06.0117. Em preliminar, arguiu a incompetência do juizado para o julgamento da demanda, a ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial pela não juntada de extrato bancário. Como prejudicial de mérito invocou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade na contratação com liberação do valor em favor da parte autora. Impugnou a gratuidade judiciária ante a litigância de má-fé. Audiência Una realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora, ID. 70732591. É o breve o resumo dos fatos relevantes. Decido. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. Registre-se que a concessão do benefício da Justiça Gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Quanto a preliminar de incompetência do juizado, a mesma não merece prosperar, uma vez que não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, haja vista que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda. Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação. Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88. Com relação a alegação de litispendência, de acordo com a teoria da identidade da relação jurídica, a litispendência ou coisa julgada se configuram quando a relação jurídica da nova demanda é essencialmente a mesma da anterior, ainda que não exista perfeita identidade entre elas nos seus três elementos (partes, pedidos e causa de pedir). No caso dos autos a presente demanda e a de n. 3002546-69.2023.8.06.0117 discutem o mesmo contrato de n. 164791268 que iniciou com o Banco OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e em 28/06/2021 houve a troca de titularidade para o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Nos autos de n. 3002546-69.2023.8.06.011, inclusive, houve a retificação do polo passivo para incluir o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, e julgado improcedente da demanda, com o reconhecimento da regularidade de contrato. Quanto ao pleito de litigância de má-fé, não vislumbro a má-fé na conduta da parte autora ou dolo processual. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
23/10/2023, 00:00