Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
ANDRE JUVENAL DA SILVA
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER NRASIL S.A
Terceiro
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
Advogados / Representantes
JOHN KENNEDY VIANA DINIZ
OAB/CE 14737•Representa: ATIVO
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541•Representa: PASSIVO
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/10/2023, 20:28
Transitado em Julgado em 05/10/2023
09/10/2023, 20:28
Juntada de Certidão
09/10/2023, 20:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/10/2023 23:59.
09/10/2023, 02:36
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 05/10/2023 23:59.
09/10/2023, 02:36
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 05/10/2023 23:59.
09/10/2023, 02:36
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68479446
21/09/2023, 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68479446
21/09/2023, 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68479446
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0573219-15.2016.8.05.0001.
Autor: ANDRE JUVENAL DA SILVA
Réus: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002213-69.2021.8.06.0091 Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por André Juvenal da Silva, em face do Banco Santander (Brasil) S/A e Serasa S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor narrou na petição inicial, em resumo, que realizou a contratação de um empréstimo com o réu Banco Santander S/A e que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu adimplir pontualmente a parcela nº 6, realizando o pagamento com atraso; que após efetuar o pagamento da parcela vencida, realizou consulta perante a segunda promovida - Serasa S/A, para consultar sua pontuação, diante da carta recebida do SPC, ocasião em que visualizou que seu nome já tinha sido lançado no cadastro negativo daquele órgão. Aduz que não foi previamente comunicado, o que implica no descumprimento do artigo 43, § 2º, da Lei Consumerista. Sob tais fundamentos requereu indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (-). A instituição bancária ré foi citada e apresentou contestação, alegando, em síntese, que a negativação mencionada pelo requerente é lícita, posto que ela ocorreu em virtude do atraso no pagamento da 5ª parcela que tinha vencimento em 08.10.2021, sendo adimplida apenas em 28.10.2021. Defende que a situação aludida na exordial não pressupõe ofensa anormal à personalidade, configurando-se como mero dissabor. Requereu a improcedência dos pedidos. Por seu turno, a requerida Serasa S/A também ofertou contestação. Defendeu a adequada comunicação prévia e a inexistência do dever de indenizar. Pugnou a improcedência da ação. O autor ofereceu réplica (Id. 33259523). É o breve relato, na essência. Decido. Possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Porquanto, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Gize-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo eis que a parte autora se amolda ao modelo normativo descrito no art. 2º do CDC; a parte ré ao art. 3º, caput do mesmo diploma - e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental (art. 5º, inc. XXXII da CRFB) e princípio fundante da ordem econômica (art. 170, inc. V da CRFB). Ademais, as normas consumeristas são de ordem pública, interesse social e aplicação cogente (art. 1º do CDC). In casu, o fundamento central que alicerça a pretensão deduzida na petição inicial é o de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente, por solicitação do demandado Banco Santander S/A, ao passo que a corré Serasa S/A, promoveu o apontamento restritivo sem observar a obrigação legal de comunicar previamente o consumidor (art. 43, § 2º, do CDC). Pois bem. Ainda que se reconheça a relação de consumo, isto não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado. Para se reconhecer a responsabilidade das Empresas acionadas, configurando o dever de indenizar, é necessário constatar se restou demonstrada irregularidade na cobrança/apontamento do débito e/ou vício de segurança na qualidade do serviço, o que não se vislumbra na hipótese. Dou os motivos! É possível verificar que o demandante, em data de 30.04.2021 firmou com o réu Banco Santander S/A, a contratação do microcrédito nº 320000111710, no valor de R$ 3.500,00 (-), com pagamento em 7 parcelas de R$ 585,32 (-), com o primeiro vencimento em 08.06.2021 e o último em 08.11.2021 (-). O apontamento restritivo objeto desta demanda ocorreu em virtude do atraso no pagamento da 5ª parcela que tinha como vencimento 08.10.2021 e foi adimplida apenas no dia 28.10.2021. Portanto, no momento da solicitação, por parte do Banco Santander S/A, de inclusão do débito atribuído ao requerente, no cadastro de inadimplentes da corré Serasa S/A, o autor, de fato, achava-se inadimplente. De sorte que, nessas condições, não há se falar em ilicitude na conduta do Banco demandado, em solicitar a inscrição do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito da corré Serasa S/A, uma vez que agiu no exercício regular de um direito reconhecido. Em relação à suposta ausência de notificação pela corré Serasa S/A, também não assiste razão ao autor. Diante dos entendimentos jurisprudenciais, em especial o REsp Repetitivo nº 1.083.291 RS, a corré Serasa S/A só seria responsável por indenizar o autor se não efetuasse sua devida notificação prévia da inscrição da dívida em seus cadastros, o que comprovou nos autos ter realizado (Id. 32724077 - pág. 6-7). Cabe anotar, neste ponto, que em sede de impugnação às defesas, o autor afirma que "no dia 22.10.2022 recebeu apenas do órgão arquivista SPC via email a comunicação prévia da negativação, informando o prazo de 10(dez) dias para solução do problema". Inclusive juntou à exordial, comprovante da referida comunicação (Id. 25249907). Ocorre que, analisando-se o mencionado documento, é fácil perceber que embora no cabeçalho do comunicado conste expresso a sigla SPC, tal comunicação é extensiva a outros birôs de restrição ao crédito, posto aduzir que "… SANTANDER solicitou a inclusão do(s) seguinte(s) débito(s) em seu nome nas bases de dados dos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SPC e controlCred" (destaquei). Dito de outro modo, a comunicação recebida pelo demandante não fazia alusão somente ao SPC, como entende o autor mas, pelo menos a três outros órgãos de proteção ao crédito, dentre eles a corré Serasa S/A. No mais, sustenta o requerente, que a corré Serasa S/A não respeitou o prazo de 10 dias a contar da comunicação 'emanada do SPC', uma vez que negativou o seu nome de forma ilegítima, dois dias antes de findar o prazo estipulado na correspondência. Cabe assentar, neste concernente, que o documento juntado pelo autor a fim de comprovar a alegada negativação (Id. 25249903), não indica a data precisa em que supostamente tenha se dado a publicização da inscrição; já que o referido documento
trata-se de uma mera tela sistêmica do aplicativo do Banco Santander, de consulta ao score do autor, onde consta apenas o valor negativado, a data de vencimento e o número do contrato. Ademais, a corré Serasa S/A afirma nesse tocante que "o envio da comunicação por e-mail ocorreu em 22/10/2022, restando a dívida disponibilizada no cadastro de inadimplentes em 02/11/2022", não sendo tal alegação elidida pelo autor. De mais a mais, não se pode olvidar que inexiste previsão legal que estipule prazo entre a postagem e a disponibilização/publicização do apontamento, sendo o mero envio ao devedor suficiente para comprovar a comunicação. Dessa forma, agiu a corré Serasa S/A em estrito cumprimento de seu dever ao negativar o nome do autor, por débito que lhe foi informado pelo portador do crédito, no caso, o réu Banco Santander S/A. Em suma, se cabia à parte ré provar que não houve falha na prestação dos seus serviços, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, pode-se afirmar que de tal ônus se desincumbiram as Empresas requeridas. Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial. A propósito do tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto a objetividade seja a regra na responsabilidade civil consumerista, a configuração do ato ilícito pressupõe a existência de dano, a conduta comissiva ou omissiva do agente, e o nexo de causalidade. 2. Não obstante a presença dos pressupostos do ato, a inscrição nos cadastros restritivos de crédito após comprovado o inadimplemento da obrigação constitui causa excludente da responsabilidade civil, por se tratar de exercício regular do direito. 3. In casu, mostram-se legítimos os apontamentos do débito nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual resta descaracterizado o dano moral. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não obstante a presença dos pressupostos do ato, a inscrição nos cadastros restritivos de crédito após comprovado o inadimplemento da obrigação constitui causa excludente da responsabilidade civil, por se tratar de exercício regular do direito". (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019). (TJ-BA - APL: 05732191520168050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, de acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. II - Comprovado o envio de notificação, ainda que por e-mail, para o endereço eletrônico que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição. III - Recurso provido. Sentença reformada". (TJ-MG - AC: 10000200320638001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por André Juvenal da Silva, em face do Banco Santander (Brasil) S/A e Serasa S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos. Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0573219-15.2016.8.05.0001.
Autor: ANDRE JUVENAL DA SILVA
Réus: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002213-69.2021.8.06.0091 Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por André Juvenal da Silva, em face do Banco Santander (Brasil) S/A e Serasa S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor narrou na petição inicial, em resumo, que realizou a contratação de um empréstimo com o réu Banco Santander S/A e que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu adimplir pontualmente a parcela nº 6, realizando o pagamento com atraso; que após efetuar o pagamento da parcela vencida, realizou consulta perante a segunda promovida - Serasa S/A, para consultar sua pontuação, diante da carta recebida do SPC, ocasião em que visualizou que seu nome já tinha sido lançado no cadastro negativo daquele órgão. Aduz que não foi previamente comunicado, o que implica no descumprimento do artigo 43, § 2º, da Lei Consumerista. Sob tais fundamentos requereu indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (-). A instituição bancária ré foi citada e apresentou contestação, alegando, em síntese, que a negativação mencionada pelo requerente é lícita, posto que ela ocorreu em virtude do atraso no pagamento da 5ª parcela que tinha vencimento em 08.10.2021, sendo adimplida apenas em 28.10.2021. Defende que a situação aludida na exordial não pressupõe ofensa anormal à personalidade, configurando-se como mero dissabor. Requereu a improcedência dos pedidos. Por seu turno, a requerida Serasa S/A também ofertou contestação. Defendeu a adequada comunicação prévia e a inexistência do dever de indenizar. Pugnou a improcedência da ação. O autor ofereceu réplica (Id. 33259523). É o breve relato, na essência. Decido. Possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Porquanto, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Gize-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo eis que a parte autora se amolda ao modelo normativo descrito no art. 2º do CDC; a parte ré ao art. 3º, caput do mesmo diploma - e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental (art. 5º, inc. XXXII da CRFB) e princípio fundante da ordem econômica (art. 170, inc. V da CRFB). Ademais, as normas consumeristas são de ordem pública, interesse social e aplicação cogente (art. 1º do CDC). In casu, o fundamento central que alicerça a pretensão deduzida na petição inicial é o de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente, por solicitação do demandado Banco Santander S/A, ao passo que a corré Serasa S/A, promoveu o apontamento restritivo sem observar a obrigação legal de comunicar previamente o consumidor (art. 43, § 2º, do CDC). Pois bem. Ainda que se reconheça a relação de consumo, isto não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado. Para se reconhecer a responsabilidade das Empresas acionadas, configurando o dever de indenizar, é necessário constatar se restou demonstrada irregularidade na cobrança/apontamento do débito e/ou vício de segurança na qualidade do serviço, o que não se vislumbra na hipótese. Dou os motivos! É possível verificar que o demandante, em data de 30.04.2021 firmou com o réu Banco Santander S/A, a contratação do microcrédito nº 320000111710, no valor de R$ 3.500,00 (-), com pagamento em 7 parcelas de R$ 585,32 (-), com o primeiro vencimento em 08.06.2021 e o último em 08.11.2021 (-). O apontamento restritivo objeto desta demanda ocorreu em virtude do atraso no pagamento da 5ª parcela que tinha como vencimento 08.10.2021 e foi adimplida apenas no dia 28.10.2021. Portanto, no momento da solicitação, por parte do Banco Santander S/A, de inclusão do débito atribuído ao requerente, no cadastro de inadimplentes da corré Serasa S/A, o autor, de fato, achava-se inadimplente. De sorte que, nessas condições, não há se falar em ilicitude na conduta do Banco demandado, em solicitar a inscrição do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito da corré Serasa S/A, uma vez que agiu no exercício regular de um direito reconhecido. Em relação à suposta ausência de notificação pela corré Serasa S/A, também não assiste razão ao autor. Diante dos entendimentos jurisprudenciais, em especial o REsp Repetitivo nº 1.083.291 RS, a corré Serasa S/A só seria responsável por indenizar o autor se não efetuasse sua devida notificação prévia da inscrição da dívida em seus cadastros, o que comprovou nos autos ter realizado (Id. 32724077 - pág. 6-7). Cabe anotar, neste ponto, que em sede de impugnação às defesas, o autor afirma que "no dia 22.10.2022 recebeu apenas do órgão arquivista SPC via email a comunicação prévia da negativação, informando o prazo de 10(dez) dias para solução do problema". Inclusive juntou à exordial, comprovante da referida comunicação (Id. 25249907). Ocorre que, analisando-se o mencionado documento, é fácil perceber que embora no cabeçalho do comunicado conste expresso a sigla SPC, tal comunicação é extensiva a outros birôs de restrição ao crédito, posto aduzir que "… SANTANDER solicitou a inclusão do(s) seguinte(s) débito(s) em seu nome nas bases de dados dos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SPC e controlCred" (destaquei). Dito de outro modo, a comunicação recebida pelo demandante não fazia alusão somente ao SPC, como entende o autor mas, pelo menos a três outros órgãos de proteção ao crédito, dentre eles a corré Serasa S/A. No mais, sustenta o requerente, que a corré Serasa S/A não respeitou o prazo de 10 dias a contar da comunicação 'emanada do SPC', uma vez que negativou o seu nome de forma ilegítima, dois dias antes de findar o prazo estipulado na correspondência. Cabe assentar, neste concernente, que o documento juntado pelo autor a fim de comprovar a alegada negativação (Id. 25249903), não indica a data precisa em que supostamente tenha se dado a publicização da inscrição; já que o referido documento
trata-se de uma mera tela sistêmica do aplicativo do Banco Santander, de consulta ao score do autor, onde consta apenas o valor negativado, a data de vencimento e o número do contrato. Ademais, a corré Serasa S/A afirma nesse tocante que "o envio da comunicação por e-mail ocorreu em 22/10/2022, restando a dívida disponibilizada no cadastro de inadimplentes em 02/11/2022", não sendo tal alegação elidida pelo autor. De mais a mais, não se pode olvidar que inexiste previsão legal que estipule prazo entre a postagem e a disponibilização/publicização do apontamento, sendo o mero envio ao devedor suficiente para comprovar a comunicação. Dessa forma, agiu a corré Serasa S/A em estrito cumprimento de seu dever ao negativar o nome do autor, por débito que lhe foi informado pelo portador do crédito, no caso, o réu Banco Santander S/A. Em suma, se cabia à parte ré provar que não houve falha na prestação dos seus serviços, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, pode-se afirmar que de tal ônus se desincumbiram as Empresas requeridas. Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial. A propósito do tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto a objetividade seja a regra na responsabilidade civil consumerista, a configuração do ato ilícito pressupõe a existência de dano, a conduta comissiva ou omissiva do agente, e o nexo de causalidade. 2. Não obstante a presença dos pressupostos do ato, a inscrição nos cadastros restritivos de crédito após comprovado o inadimplemento da obrigação constitui causa excludente da responsabilidade civil, por se tratar de exercício regular do direito. 3. In casu, mostram-se legítimos os apontamentos do débito nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual resta descaracterizado o dano moral. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não obstante a presença dos pressupostos do ato, a inscrição nos cadastros restritivos de crédito após comprovado o inadimplemento da obrigação constitui causa excludente da responsabilidade civil, por se tratar de exercício regular do direito". (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019). (TJ-BA - APL: 05732191520168050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, de acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. II - Comprovado o envio de notificação, ainda que por e-mail, para o endereço eletrônico que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição. III - Recurso provido. Sentença reformada". (TJ-MG - AC: 10000200320638001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por André Juvenal da Silva, em face do Banco Santander (Brasil) S/A e Serasa S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos. Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0573219-15.2016.8.05.0001.
Autor: ANDRE JUVENAL DA SILVA
Réus: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002213-69.2021.8.06.0091 Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por André Juvenal da Silva, em face do Banco Santander (Brasil) S/A e Serasa S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor narrou na petição inicial, em resumo, que realizou a contratação de um empréstimo com o réu Banco Santander S/A e que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu adimplir pontualmente a parcela nº 6, realizando o pagamento com atraso; que após efetuar o pagamento da parcela vencida, realizou consulta perante a segunda promovida - Serasa S/A, para consultar sua pontuação, diante da carta recebida do SPC, ocasião em que visualizou que seu nome já tinha sido lançado no cadastro negativo daquele órgão. Aduz que não foi previamente comunicado, o que implica no descumprimento do artigo 43, § 2º, da Lei Consumerista. Sob tais fundamentos requereu indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (-). A instituição bancária ré foi citada e apresentou contestação, alegando, em síntese, que a negativação mencionada pelo requerente é lícita, posto que ela ocorreu em virtude do atraso no pagamento da 5ª parcela que tinha vencimento em 08.10.2021, sendo adimplida apenas em 28.10.2021. Defende que a situação aludida na exordial não pressupõe ofensa anormal à personalidade, configurando-se como mero dissabor. Requereu a improcedência dos pedidos. Por seu turno, a requerida Serasa S/A também ofertou contestação. Defendeu a adequada comunicação prévia e a inexistência do dever de indenizar. Pugnou a improcedência da ação. O autor ofereceu réplica (Id. 33259523). É o breve relato, na essência. Decido. Possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Porquanto, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Gize-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo eis que a parte autora se amolda ao modelo normativo descrito no art. 2º do CDC; a parte ré ao art. 3º, caput do mesmo diploma - e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental (art. 5º, inc. XXXII da CRFB) e princípio fundante da ordem econômica (art. 170, inc. V da CRFB). Ademais, as normas consumeristas são de ordem pública, interesse social e aplicação cogente (art. 1º do CDC). In casu, o fundamento central que alicerça a pretensão deduzida na petição inicial é o de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente, por solicitação do demandado Banco Santander S/A, ao passo que a corré Serasa S/A, promoveu o apontamento restritivo sem observar a obrigação legal de comunicar previamente o consumidor (art. 43, § 2º, do CDC). Pois bem. Ainda que se reconheça a relação de consumo, isto não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado. Para se reconhecer a responsabilidade das Empresas acionadas, configurando o dever de indenizar, é necessário constatar se restou demonstrada irregularidade na cobrança/apontamento do débito e/ou vício de segurança na qualidade do serviço, o que não se vislumbra na hipótese. Dou os motivos! É possível verificar que o demandante, em data de 30.04.2021 firmou com o réu Banco Santander S/A, a contratação do microcrédito nº 320000111710, no valor de R$ 3.500,00 (-), com pagamento em 7 parcelas de R$ 585,32 (-), com o primeiro vencimento em 08.06.2021 e o último em 08.11.2021 (-). O apontamento restritivo objeto desta demanda ocorreu em virtude do atraso no pagamento da 5ª parcela que tinha como vencimento 08.10.2021 e foi adimplida apenas no dia 28.10.2021. Portanto, no momento da solicitação, por parte do Banco Santander S/A, de inclusão do débito atribuído ao requerente, no cadastro de inadimplentes da corré Serasa S/A, o autor, de fato, achava-se inadimplente. De sorte que, nessas condições, não há se falar em ilicitude na conduta do Banco demandado, em solicitar a inscrição do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito da corré Serasa S/A, uma vez que agiu no exercício regular de um direito reconhecido. Em relação à suposta ausência de notificação pela corré Serasa S/A, também não assiste razão ao autor. Diante dos entendimentos jurisprudenciais, em especial o REsp Repetitivo nº 1.083.291 RS, a corré Serasa S/A só seria responsável por indenizar o autor se não efetuasse sua devida notificação prévia da inscrição da dívida em seus cadastros, o que comprovou nos autos ter realizado (Id. 32724077 - pág. 6-7). Cabe anotar, neste ponto, que em sede de impugnação às defesas, o autor afirma que "no dia 22.10.2022 recebeu apenas do órgão arquivista SPC via email a comunicação prévia da negativação, informando o prazo de 10(dez) dias para solução do problema". Inclusive juntou à exordial, comprovante da referida comunicação (Id. 25249907). Ocorre que, analisando-se o mencionado documento, é fácil perceber que embora no cabeçalho do comunicado conste expresso a sigla SPC, tal comunicação é extensiva a outros birôs de restrição ao crédito, posto aduzir que "… SANTANDER solicitou a inclusão do(s) seguinte(s) débito(s) em seu nome nas bases de dados dos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SPC e controlCred" (destaquei). Dito de outro modo, a comunicação recebida pelo demandante não fazia alusão somente ao SPC, como entende o autor mas, pelo menos a três outros órgãos de proteção ao crédito, dentre eles a corré Serasa S/A. No mais, sustenta o requerente, que a corré Serasa S/A não respeitou o prazo de 10 dias a contar da comunicação 'emanada do SPC', uma vez que negativou o seu nome de forma ilegítima, dois dias antes de findar o prazo estipulado na correspondência. Cabe assentar, neste concernente, que o documento juntado pelo autor a fim de comprovar a alegada negativação (Id. 25249903), não indica a data precisa em que supostamente tenha se dado a publicização da inscrição; já que o referido documento
trata-se de uma mera tela sistêmica do aplicativo do Banco Santander, de consulta ao score do autor, onde consta apenas o valor negativado, a data de vencimento e o número do contrato. Ademais, a corré Serasa S/A afirma nesse tocante que "o envio da comunicação por e-mail ocorreu em 22/10/2022, restando a dívida disponibilizada no cadastro de inadimplentes em 02/11/2022", não sendo tal alegação elidida pelo autor. De mais a mais, não se pode olvidar que inexiste previsão legal que estipule prazo entre a postagem e a disponibilização/publicização do apontamento, sendo o mero envio ao devedor suficiente para comprovar a comunicação. Dessa forma, agiu a corré Serasa S/A em estrito cumprimento de seu dever ao negativar o nome do autor, por débito que lhe foi informado pelo portador do crédito, no caso, o réu Banco Santander S/A. Em suma, se cabia à parte ré provar que não houve falha na prestação dos seus serviços, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, pode-se afirmar que de tal ônus se desincumbiram as Empresas requeridas. Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial. A propósito do tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto a objetividade seja a regra na responsabilidade civil consumerista, a configuração do ato ilícito pressupõe a existência de dano, a conduta comissiva ou omissiva do agente, e o nexo de causalidade. 2. Não obstante a presença dos pressupostos do ato, a inscrição nos cadastros restritivos de crédito após comprovado o inadimplemento da obrigação constitui causa excludente da responsabilidade civil, por se tratar de exercício regular do direito. 3. In casu, mostram-se legítimos os apontamentos do débito nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual resta descaracterizado o dano moral. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não obstante a presença dos pressupostos do ato, a inscrição nos cadastros restritivos de crédito após comprovado o inadimplemento da obrigação constitui causa excludente da responsabilidade civil, por se tratar de exercício regular do direito". (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019). (TJ-BA - APL: 05732191520168050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, de acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. II - Comprovado o envio de notificação, ainda que por e-mail, para o endereço eletrônico que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição. III - Recurso provido. Sentença reformada". (TJ-MG - AC: 10000200320638001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por André Juvenal da Silva, em face do Banco Santander (Brasil) S/A e Serasa S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos. Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68479446
20/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68479446
20/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68479446