Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CÉDULA E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS APRESENTADOS. DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR, HIGIDEZ. PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RMC COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DÉBITO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO APRESENTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÕES REITERADAS DA 6ª TURMA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. FONAJE 102. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. A espécie trata de 02 contratos, o empréstimo consignado Nº 00000000000006625807, perante o Banco do Estado do Rio Grande do Sul e o RMC Nº 14247717 teoricamente firmado com BANCO BMG S A. 2. No que tange ao o empréstimo consignado Nº 00000000000006625807, perante o Banco do Estado do Rio Grande do Sul verifica-se que a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral. Compulsando os autos, observa-se que a ré traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais, assinatura semelhante e reversão dos valores contratados. 3. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da validade do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de contrato realizado de forma voluntária. Destaco que a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito e a celebração da CCB, juntando aos autos cópia do contrato devidamente preenchidos (ID. 13361272 e seguintes) e TED (id. 13361275). Não olvido ressaltar que os documentos de identificação da parte autora (RG) e CPF apresentados na petição inicial são as mesmas presentes no contrato e documentos comprobatórios do referido negócio, o que, comprova claramente a higidez da relação contratual, como bem pontuou a sentença. 4. Também atende ao princípio do dever de informação o destaque quanto ao modo e forma de pagamento do crédito pela instituição financeira. O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). 5. É de se observar que a parte autora aderiu à modalidade de contrato expressamente prevista na legislação e com regulamentação administrativa e obteve proveito com a disponibilização do crédito, inclusive utilizando do numerário. Dessa forma, foi firmado contrato de empréstimo, não havendo que se falar em inexigibilidade dos valores cobrados uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, de forma que deve prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes. 6. Sobre a RMC Nº 14247717 firmando com BANCO BMG S A, é lícita a cláusula de cédula de crédito bancário que disponibiliza ao consumidor o produto adquirido de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC. Também atende ao princípio do dever de informação o destaque quanto ao modo e forma de pagamento do crédito pela instituição financeira, sobretudo para o lançamento na fatura do cartão de crédito consignado emitido. O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). 7. Na hipótese, é de se observar que a parte autora aderiu à modalidade de contrato expressamente prevista na legislação e com regulamentação administrativa e obteve proveito com a disponibilização do crédito. Dessa forma, foi firmado contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito (Id 13361253) e saques (id. 13361266) não controversos, não havendo que se falar em inexigibilidade dos valores cobrados uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, de forma que deve prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes. 8. Destaco, a propósito, que a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, esta advinda dos saques complementares, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. 9. Nessa dinâmica, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Outrossim, ainda que a parte autora insista em afirmar que não é sua assinatura constante no instrumento de contrato apresentado pela requerida, o fato é que os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. 10. Do que se extrai dos presentes autos eletrônicos não houve comprovação de vício de consentimento alegado. 11. A 6ª Turma já pacificou o entendimento pela manifesta improcedência de pretensões com estas mesmas balizas. 12. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 13.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência da pretensão, nego seguimento ao recurso inominado, que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 14. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
21/08/2024, 00:00