Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIA BARBOSA MARCIEL
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3002573-52.2023.8.06.0117 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FABIA BARBOSA MARCIEL em desfavor do BANCO BMG S.A. Narra a parte autora que é aposentada do INSS e que foi realizado um empréstimo indevido em seu benefício, referente ao contrato ativo de nº 353035960, no valor de R$2.914,53, com data de inclusão em 31/08/21 e parcelas no valor de R$ 73,54, o qual desconhece. Argumenta que não fez o empréstimo e não recebeu os respectivos valores. Requereu a tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto em seu benefício previdenciário e, no mérito, requereu a gratuidade da justiça, a exclusão do empréstimo impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, Id. 67492982. Na oportunidade foi determinado que a parte Autora juntasse aos autos os extratos bancários de todos os bancos em que possui conta referentes aos meses de maio a novembro de 2021. Contestando o feito, a parte promovida requereu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida, e incompetência do juizado, por necessidade de realização de perícia. No mérito, defendeu a regularidade na contratação com liberação do valor em favor da parte autora. Audiência Una realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve o resumo dos fatos relevantes. Decido. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação. Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda. Inicialmente, observou-se que a parte autora ajuizou cerca de 04 (quatro) ações neste juizado, todas com o mesmo pedido, a declaração de nulidade de negócio jurídico, devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, as quais seguem listadas abaixo para fins de identificação de demandas repetitivas ou de massa: Processo Autuado em Polo ativo Polo passivo 3002578-74.2023.8.06.0117 25/08/2023 FABIA BARBOSA MARCIEL BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 3002577-89.2023.8.06.0117 25/08/2023 FABIA BARBOSA MARCIEL BANCO DAYCOVAL S/A 3002575-22.2023.8.06.0117 25/08/2023 FABIA BARBOSA MARCIEL BANCO C6 S.A. 3002573-52.2023.8.06.0117 25/08/2023 FABIA BARBOSA MARCIEL BANCO BMG SA Quanto ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor. De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços. Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste caso específico, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência dos negócios jurídicos entabulados entre as partes. Não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto do banco réu. Da análise do conjunto probatório constante nos autos, observa-se que a parte requerida afirmou que o contrato impugnado nestes autos, nº 353035960 (ID n. 70627976), foi firmado em agosto de 2021, mediante biometria facial, no valor total de R$ 3.254,67, em 84 parcelas de R$ 73,54, do total a quantia de R$113,18 foi utilizada para pagamento do IOF da operação e a quantia de R$1.544,64 foi utilizada para amortização de outras dívidas, e depositado em favor da autora o valor de R$ 1.598,05. Este valor foi disponibilizado à parte autora através de TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, em conta mantida pela mesma junto ao Banco Itaú, conta 51175-2, ag. 1640, em 31/8/21, conforme Id n. 70627978. Além do contrato, devidamente assinado e comprovante de pagamento, a parte promovida anexou aos fólios o documento de identidade parte autora e a selfie utilizada na assinatura do contrato (Id. 70627976). A parte autora, em seu depoimento pessoal, relatou que já recebeu seu benefício previdenciário no banco Itaú, agência 1640, reconheceu a foto utilizada na assinatura do contrato, o documento de identidade e o endereço constante do mesmo. Porém, negou o recebimento dos valores relativos ao mesmo, sem juntar, entretanto, os extratos bancários das contas que possuía referente aos meses de maio a novembro de 2021, embora haja determinação nesse sentido na decisão liminar, Id. n. 67492982. Assim, do conjunto probatório e da própria demora na propositura da demanda para questionar a legitimidade do empréstimo impugnado, com data de inclusão em 31/08/21, ou seja, mais de 2 (dois) anos depois, abstrai-se a regularidade da contratação e a ausência de fraude, uma vez que não houve impugnação pela autora do contrato, do comprovante de pagamento e demais documentos anexados. Assim, entendo que a contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo o banco demandado trazido aos autos prova que demonstram que a autora, de fato, contratou a empréstimo objeto dos descontos no seu beneficio previdenciário, ônus que lhe competia. Da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte requerida acostou aos autos prova inconteste da contratação do empréstimo. Portanto, não há que se falar em inexistência de dívida e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita. Assim, a instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
07/11/2023, 00:00