Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002219-67.2019.8.06.0069.
AUTOR: JOSE OSMAR NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3002501-65.2023.8.06.0117 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOSÉ OSMAR NASCIMENTO em desfavor do Banco BMG S/A. Narra a parte autora que é aposentado(a) do INSS e que foi realizado um suposto produto contratado chamado de RESERVA DE MARGEM DE CONSIGNÁVEL (RMC), não reconhecendo a existência de qualquer relação jurídica com o banco promovido relacionado ao contrato abaixo: Empréstimo contestado Contrato n. 16653782 Situação: Ativo Data da Inclusão: 23/07/2020 REservado R$ 113,57 Argumenta ainda que a conduta do promovido viola os direitos da Parte Autora (consumidora), especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações etc. Requereu, ao final, a gratuidade da justiça a exclusão do empréstimo impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, Id. 67489308. Contestando o feito, ID 71135960, a parte promovida defendeu a regularidade na contratação com a realização de saque(s) autorizado(s). Anexou cópia do contrato e documentos. Audiência Una realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora, ID. 71193944. É o relatório. Passo a decidir. Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. A relação jurídica questionada nos autos está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora, por ser cliente e beneficiária dos serviços financeiros prestados pelo demandado, na condição de destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora insculpido no art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.078/1990, ao passo que a instituição demandada, ao oferecer serviços financeiros no mercado de consumo, insere-se no conceito de fornecedora externado pelo art. 3.º, § 2.º, da mesma codificação. É conclusão incontestável, diante dos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do Código Processual Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, todavia, o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. Outrossim, superada as regras legais sobre o ônus da prova, entendo, diante da peculiaridade da causa, pela adoção da dinamização do ônus da prova, de modo a fazer recair o encargo de comprovar determinado fato sobre a parte que tem mais facilidade na produção da prova, embora não estivesse ela inicialmente onerada. A operação bancária em exame está prevista na Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, que autoriza o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao adimplemento de cartão de crédito, definindo limite, em percentual, para "a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito " (art. 2º, § 2º, "a"). Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008 (DOU 19-5-2008) "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", definindo o percentual de margem consignável para as operações com cartão de crédito e o percentual máximo de juros (CET custo efetivo total). De fato, o banco comprovou a celebração contratual com a parte autora, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, assinado em MARÇO DE 2022, intitulado CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO ("CCB") CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG (Id. 71135963) firmado mediante Biometria Facial e documento de identificação da parte (Id. 71135963). Além da celebração do contrato de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO o Autor utilizou o cartão por uma vez para realização de empréstimo vinculado ao mesmo, no valor de R$ 2.674,00 depositado na conta da Caixa Econômica Federal, agência 1961, conta 3568-8 em 01 de abril de 2022 (ID. 71135964). Ressalte-se que o autor reconheceu o empréstimo e o recebimento do valor, vinculado ao cartão de crédito e confirmou que recebeu o cartão de crédito, bem como que realizou diversas compras. Informa que o objetivo da ação, em contradição ao narrado na inicial, é contestar os juros que considera abusivos. Portanto, no caso dos autos, não pode a parte autora alegar vício de consentimento, pois se valeu dessa modalidade de contratação, eis que firmou empréstimo vinculado ao referido cartão de crédito, e recebeu o cartão e, inclusive, realizou compras. A ré, por sua vez, se desincumbiu do ônus probatório, ex vi do art. 373, II, do NCPC tendo em vista a juntada de termos assinados, fatura e comprovante de transferência que comprova a relação contratual entabulada entre as partes. Assim, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do ato ilícito sustentado pela autora a ensejar a anulação do contrato, com a repetição do indébito e reparação por danos morais. Ressalte-se ainda que o vício de consentimento não pode ser presumido, não tendo a parte autora logrado demonstrar a sua ocorrência. No caso, constata-se que, em primeiro momento, a parte alega em sua inicial a inexistência de qualquer contrato com a parte promovida, nestes termos: "A parte autora não reconhece a existência de qualquer relação jurídica com o banco promovido no que tange aos contratos de empréstimos abaixo descritos, especialmente no que tange à autorização para descontos das parcelas no seu benefício previdenciário." Em momento posterior e de forma contraditória e genérica a parte alega: "A conduta do Promovido viola os direitos do Autor (consumidor), especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações, com valores variáveis..." Assim, além de contraditórias as versões apresentadas, na inicial e depoimento pessoal do autor, em nenhum momento a parte autora pleiteou a compensação dos créditos recebidos, o que, por si só, corrói a verossimilhança de suas afirmações. A boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, e possui natureza bilateral, de forma que o dever de lealdade, não pode ser exigido apenas do fornecedor. O consumidor também deve se posicionar com honestidade, recusando-se ao locupletamento indevido, e sendo fiel aos fatos ocorridos. Outrossim, no caso dos autos, face aos documentos trazidos, não há dúvida acerca da natureza das contratações. Além do mais, é possível verificar que o termo assinado já faz menção aos descontos em folha de pagamento, bem como existe cláusula que autoriza os descontos do valor mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor. O dever de informação ao consumidor é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. E a própria natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento tomado, pois depende da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. Tampouco se justifica o pedido em face de casual dificuldade no abatimento do saldo devedor, provocando um refinanciamento mensal em suposta eternização da dívida, pois é possível solicitar o cancelamento do cartão independentemente do adimplemento contratual, obedecida a Instrução Normativa PRES/INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, senão vejamos: Art. 1º A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Ementa: Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social." (NR) "Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria, pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal, concedidos por instituições financeiras, cartão de crédito e cartão consignado de benefício, concedido por instituições financeiras e entidades fechadas de previdência complementar, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. […] "Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. […] Portanto, não há fato que justifique a anulação ou rescisão do contrato, devendo ser cumprido nos exatos termos estabelecidos, haja vista que realizado via acordo de vontades livres e sem deficiência de informação. A Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará assim se posicionou: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA PAUTADA EM NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE AUTORIZADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE NÚMERO DE CONTRATO E CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA E RESPECTIVO PROVEITO ECONÔMICO. INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E SUAS CLÁUSULAS PRESTADAS DE FORMA CLARA, PRECISA E OSTENSIVA, EM CONSONÂNCIA COM O MANDAMENTO DO ARTIGO 31 DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LICITUDE DA AVENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJCE, , Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data do julgamento: 23/08/2021, Data de publicação: 23/08/2021, Relatora GERITSA SAMPAIO FERNANDES) Não se pode aceitar a tese de que a parte autora foi induzida a erro, até porque tal fato não restou comprovado, sendo que apenas a boa-fé se presume. Outrossim, a Parte Autora se utilizou dos valores recebidos, em saque e compras realizadas e vem reclamar mais de três anos depois. Ademais, não houve nenhuma insurgência acerca dos descontos de diversas prestações a título de reserva de margem consignável no benefício da parte requerente. Por que a parte autora demorou tanto tempo para compreender a hipótese de erro? Não é crível que vício de consentimento apenas tenha sido constatado após todo este período. Não é crível, portanto, que decorridos vários meses da celebração do contrato, não houve a propositura de nenhuma demanda capaz de suscitar a tese de invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, com base no erro. Desta feita, como não restou comprovado eventual defeito no negócio jurídico entabulado pelas partes, a teor dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, não há que se reconhecer qualquer nulidade, a exemplo do dolo, coação, estado de perigo e lesão. Nesse contexto, considerando-se que o contrato debatido nos autos é válido e que deve ser interpretado segundo as regras do pacta sunt servanda e da boa-fé, mostra-se indevida a concessão dos pedidos autorais, vez que inexiste conduta ilícita por parte do demandado. Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, formulados na vestibular. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
17/11/2023, 00:00