Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002219-67.2019.8.06.0069.
AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DO VALE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3002705-12.2023.8.06.0117 Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência Antecipada proposta por FRANCISCO LUCIANO DO VALE em desfavor de BANCO BMG S.A. Narra a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário, desde junho/2019, sob a denominação de Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável), de nº 15148411, o qual desconhece, pois relata que nunca possuiu nenhuma relação jurídica com a empresa demandada. Requereu a concessão da tutela antecipada para que a demandada se abstenha de efetuar descontos em seu benefício e, no mérito, requereu a nulidade do contrato, indenização em dobro pelos danos materiais e dano moral. Tutela antecipada indeferida e determinada a ajuntada pela parte autora dos extratos das contas que possuir dos meses de abril a agosto de 2019, conforme id n. 68706148. Contestação apresentada, na qual o requerido arguiu preliminarmente a incompetência do juizado, em razão da necessidade de perícia e a decadência, no mérito alegou a regularidade do contrato firmado entre as partes, com a ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado pela parte autora. Por fim, pugna, pela improcedência da demanda. Audiência Una realizada, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e as partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda. Quanto à alegação de decadência, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente" ( AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Portanto, considerando que a relação estabelecida no contrato de cartão de crédito consignado é de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito de anulação do contrato e de restituição dos valores supostamente cobrados. No que tange a alegação de defeito na representação acerca da procuração acostada aos autos pelo advogado da autora, designada audiência UNA conforme determinado na recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a parte autora compareceu acompanhada de advogado substabelecido pelo advogado contrato, estando ratificado o mandato e a regularidade da representação. Frise-se que a eventual prática de advocacia predatória nãp pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculo ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. Passo a análise do mérito. A relação jurídica questionada nos autos está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora, por ser cliente e beneficiária dos serviços financeiros prestados pelo demandado, na condição de destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora insculpido no art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.078/1990, ao passo que a instituição demandada, ao oferecer serviços financeiros no mercado de consumo, insere-se no conceito de fornecedora externado pelo art. 3.º, § 2.º, da mesma codificação. É conclusão incontestável, diante dos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do Código Processual Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, todavia, o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. A operação bancária em exame está prevista na Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, que autoriza o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao adimplemento de cartão de crédito, definindo limite, em percentual, para "a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito " (art. 2º, § 2º, "a"). Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008 (DOU 19-5-2008) "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", definindo o percentual de margem consignável para as operações com cartão de crédito e o percentual máximo de juros (CET custo efetivo total). De fato, o banco requerido comprovou a celebração contratual com a parte autora, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, documento de identidade e comprovante de residência (id n. 71090682). Tendo esclarecido que o mesmo foi celebrado entre as partes, em 18/06/2019, com saques nos valores de R$ 2.395,90 e R$ 629,98, em conta de titularidade da parte autora, na agência 2558, conta 51525-8, do Banco Caixa Econômica Federal. Os valores sacados foram depositados na conta de titularidade da autora, mediante COMPROVANTE DE TRASNFERÊNCIA- TED, no valor de R$2.395,90, em 24/6/2019, e no valor de R$629,98, em 04/1/22 (Id n. 71090681). O autor, em seu depoimento pessoal, informou que possui conta poupança na CEF, na agência n. 2558, conta 051525-5, que só ele tem acesso, mas não olha a movimentação da mesma, mostrado o contrato assinado e documentos juntados, reconheceu a assinatura, sua CNH, o comprovante de residência, e admitiu que recebeu os valores constantes dos TEDs apresentados, nas quantias de R$2.395,90 e R$629,98, assim como recebeu cartão de crédito BMG, corroborando, portanto, os documentos anexados pelo requerido. No caso dos autos, face aos documentos trazidos, e até mesmo em razão do depoimento do autor, durante seu depoimento pessoal, tem-se que a relação entre as partes é incontroversa, considerando os contratos juntados indicando a adesão ao cartão de crédito consignado, o reconhecimento das biometrias faciais (selfie) pelo autor, os documentos pessoais deste, não havendo, portanto, dúvida acerca da natureza das contratações. Assim, o conjunto probatório dos autos atesta a existência do contrato, negado pela parte Autora, em sua exordial. Outrossim, a tese de eventual vício de consentimento resta prejudicada, considerando que a parte Autora nega a existência do próprio contrato. Vale registrar, de qualquer forma, que o vício de consentimento não pode ser presumido, devendo ser demonstrado sua ocorrência. As contradições apresentadas na inicial e, em depoimento pessoal do autor, infirmam a verossimilhança das alegações autorais, vejamos: Em primeiro momento a parte alega em sua inicial a inexistência de qualquer contrato com a parte promovida, nestes termos: "A parte autora não reconhece a existência de qualquer relação jurídica com o banco promovido no que tange aos contratos de empréstimos abaixo descritos, especialmente no que tange à autorização para descontos das parcelas no seu benefício previdenciário." Em momento posterior e de forma contraditória e genérica a parte alega na inicial: "A conduta do Promovido viola os direitos do Autor (consumidor), especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações, com valores variáveis..." Outrossim, no caso dos autos, face aos documentos trazidos e do próprio depoimento da parte autora, não há dúvida acerca da natureza da contratação. Assim, não há de se falar em ilegalidade da aludida contratação. Na verdade, não há no processo nenhum elemento capaz de levar a crer que a adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado deu-se com vício de vontade e, não, de forma livre e conscienciosa. Nesse sentido, acompanhe-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DISTINTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. CONTRATANTE QUE DEMONSTRA, DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, TER EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO AO QUAL ADERIU. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA". (Apelação Cível - 0000447-46.2018.8.06.0088, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). (grifou-se) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA PAUTADA EM NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE AUTORIZADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE NÚMERO DE CONTRATO E CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA E RESPECTIVO PROVEITO ECONÔMICO. INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E SUAS CLÁUSULAS PRESTADAS DE FORMA CLARA, PRECISA E OSTENSIVA, EM CONSONÂNCIA COM O MANDAMENTO DO ARTIGO 31 DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LICITUDE DA AVENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJCE, , Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data do julgamento: 23/08/2021, Data de publicação: 23/08/2021, Relatora GERITSA SAMPAIO FERNANDES) Desta feita, como não restou comprovado eventual defeito no negócio jurídico entabulado pelas partes, a teor dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, não há que se reconhecer qualquer nulidade, a exemplo do dolo, coação, estado de perigo e lesão. Por fim, como já dito alhures, considerando a licitude da contratação realizada pela parte autora com a instituição ré, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito e o pleito de indenização por danos morais. Não se pode aceitar a tese de que a parte autora foi induzida a erro, até porque tal fato não restou comprovado, sendo que apenas a boa-fé se presume. Além disso, a parte autora admitiu que recebeu o cartão e os valores depositados em sua conta, comprovando, assim, que tinha conhecimento e esclarecimento sobre o negócio jurídico que celebrou com a instituição financeira requerida. Nesse contexto, considerando-se que o contrato debatido nos autos é válido e que deve ser interpretado segundo as regras do pacta sunt servanda e da boa-fé, mostra-se indevida a concessão dos pedidos autorais, vez que inexiste conduta ilícita por parte do demandado. Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
14/11/2023, 00:00