Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3001026-86.2023.8.06.0016 SENTENÇA MARCIO LOPES DINIZ, representado por SEFORA PINTO MARQUES, ingressou com presente e Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Da análise da petição inicial e documentos que a instruíram, verifica-se, de forma inconteste, que, no presente feito, SEFORA PINTO MARQUES, através de procuração pública, está representando MARCIO LOPES DINIZ, sendo este o titular das cobranças indevidas, e à quem realmente pertence o legítimo direito de pleitear o objeto indicado na ação, sendo vedado a outrem tal encargo, uma vez que tal representação é incompatível com os procedimentos permitidos perante os Juizados Especiais, conforme reza o art. 18 do novo CPC. Saliente-se que, em nenhuma hipótese, é aceito documento público ou particular, paras fins de representação em sede dos Juizados Especiais. A ação, portanto, há de ser extinta, com base no referido diploma legal, considerando, ainda, que a Lei nº. 9.099/95 não admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência e, ainda, que o comparecimento da parte autora, em Juízo, e a quem cabe o direito pleiteado, deve ser pessoal, sendo, no máximo, assistida por advogado. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 9º, 10º e 51, III, todos da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Fortaleza, 20 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00