Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001685-38.2021.8.06.0090.
RECORRENTE: MANOEL VITOR DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001685-38.2021.8.06.0090 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: MANOEL VÍTOR DE SOUSA
Recorrido: BANCO BMG S/A Origem: JECC DA COMARCA DE ICÓ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA RECONHECE PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTAMENTO COM APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 27, CDC). SAQUE AUTORIZADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE NÚMERO DE CONTRATO E CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E RESPECTIVO PROVEITO ECONÔMICO. INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E SUAS CLÁUSULAS PRESTADAS DE FORMA CLARA, PRECISA E OSTENSIVA, EM CONSONÂNCIA COM O MANDAMENTO DO ARTIGO 31 DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LICITUDE DA AVENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação anulatória de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito formulada por MANOEL VITOR DE SOUSA, em face do BANCO BMG S/A, alegando o demandante, em sua petição inicial (ID 3878930), haver notado descontos em seu benefício previdenciário, constatando, através de extrato expedido pelo INSS (ID 3878936), tratar-se de contrato de cartão de crédito consignado de nº 9343375, e que não reconhece, no valor de R$ 1.576,00, com parcelas de 44,00, tendo sido descontado 11 parcelas, totalizando R$ R$ 484,00 (R$ 484,00 x 2 = R$ 968,00), com data de inclusão em 24 de março de 2016 e foi excluído em 04 de fevereiro de 2017, sendo os descontos incidentes em sua única fonte de renda, o que lhe vem causando irreparáveis prejuízos, uma vez que sua verba de caráter alimentar se encontra comprometida em razão de espúrio contrato firmado por estelionatários, o que ensejou a presente provocação jurisdicional. Contesta o banco promovido (ID 3879603), defendendo a validade da contratação, anexando cópia do instrumento firmado pelo promovente (ID 3879605), esclarecendo que os números dos contratos informados na inicial dizem respeito a numerações internas do INSS, utilizadas para reserva de margem da parte autora, celebrado em 06/11/2015 o contrato de n.º 4797492, referente à utilização de BMG Card n.º 5259 XXXXX 4119, inexistindo qualquer irregularidade na avença e requerendo a improcedência da súplica. Superada a fase conciliatória, o promovente ofertou réplica (ID 3879614), asseverando que o banco promovido juntou aos autos contrato com número de identificação completamente diferente daquele objeto da demanda. Adveio sentença (ID 3879620), declarando a prescrição do direito alegando, por entender, o julgador de origem, que o caso importaria na aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, CCB. Recorre o demandante (ID 3879623), afirmando que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja de 05 (cinco) anos, e não de 03 (três) anos, eis que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, pugnando pela reforma do julgado com a procedência da ação anulando-se o contrato questionado e condenando o banco recorrido em danos materiais e morais. Em contrarrazões (ID 3879627), o banco promovido defende a validade do negócio jurídico questionado, reiterando os argumentos listados na peça de resistência para que seja ratificada a sentença vergastada, a qual dera pela extinção meritória do feito ante a ocorrência da prescrição. Esse o relatório, em síntese. Passo ao voto. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, observando que o recorrente está dispensado de recolher as custas processuais por litigar sob o pálio da gratuidade (ID 3879625). A tese autoral funda-se na alegada nulidade dos descontos efetivados pela instituição financeira na conta-corrente da parte autora de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A sentença, contudo, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O caso é de pretensão indenizatória advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC; sendo assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal definido no artigo 27 do Diploma Consumerista: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. De fato, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591, definiu que: As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, a jurisprudência do STJ é enfática no sentido de que, na hipótese de contrato descontado mensalmente em parcelas, há uma relação de trato sucessivo, sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fáticoprobatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) CIVIL. Assim, reconhecida a relação de trato sucessivo, o início da contagem do prazo prescricional é a partir da data do último desconto nos proventos da requerente. Com efeito, não há que se falar na perda da pretensão autoral no caso concreto, uma vez que à época da propositura da demanda, os descontos advindos do contrato ainda estavam sendo debitados mensalmente do benefício previdenciário da parte autora, assim, a assiste razão á parte recorrente acerca do afastamento da prescrição declarada na sentença, impondo-se a nulidade da sentença e a aplicação do art. 1013 do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Destarte, revogada a sentença proferida, passo à análise meritório da lide. O núcleo da controvérsia repousa na discussão acerca da validade do "contrato" de nº 9343375, referido no ID 3787936 (extrato de consignados fornecido pelo INSS), e que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor, o qual alega jamais ter anuído, cuja exclusão se dera aos 04/02/2017, mesma data em que fora "contraído um outro empréstimo", o de nº 11870468. No mencionado extrato, observa-se que a data de início do contrato é sempre a mesma, ou seja, 01/11/2015, isso porque, conforme esclarece o promovido, o cartão de crédito possui números atrelados a si: 1) número da adesão, que se refere ao contrato assinado pelas partes; 2) o número da matrícula, que corresponde ao número do benefício da contratante; 3) o código de reserva de margem, que corresponde ao número de reserva de margem consignável após a formalização do contrato de cartão de crédito. Compulsando os documentos ofertados em sede de contestação, verifica-se que no instrumento contratual assinado pela recorrente (ID 3879605), consta ostensivamente, em negrito, que se trata de TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, Código de Adesão nº 40066622, atrelado ao benefício de nº 1600238545, titularizado pelo recorrido, como informa o extrato fornecido pelo INSS (ID 3878936 - fl. 01), já referido. E mais, o instrumento indica todas as características do cartão, como vencimento da fatura, taxa de juros, custo efetivo total, afora a informação de que após a transferência do saque autorizado, o valor seria lançado integralmente na próxima fatura do cartão, com desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário. Depreende-se, ainda, sem maiores esforços cognitivos, que o "contrato" referidos no extrato apresentado pelo recorrido, é, em verdade, o número da reserva de margem consignável referente ao valor movimentado, haja vista existir um único contrato. Nesse contexto, não antevejo qualquer vício no contrato capaz de corroborar a tese de dolo aventada pela parte autora, tendo suas cláusulas sido especificadas com clareza, conforme mandamento inserto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, importa ressaltar que o consumidor goza de plena capacidade de discernimento, e assim, tem condições de avaliar as vantagens e desvantagens da contratação de um cartão de crédito, já que se trata de uma livre escolha, e não uma imposição, como a recorrente parece querer classificar. Além disso, o recorrido comprovou nos autos a obtenção do proveito econômico pela parte autora, apresentando os documentos de transferência bancária, os quais não foram devidamente impugnados a tempo e modo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para revogar a sentença prolatada e, no mérito, sob o permissivo do art. 1.013, § 4º, CPC, ingressar no mérito da lide e JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, reconhecendo a validade do negócio jurídico questionado, tratando-se a numeração indicada na prefacial mero código de reserva de margem e não de pactuação distinta. Sem condenação em custas e honorários É como voto. Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
24/06/2024, 00:00