Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo de autos nº 3001634-26.2023.8.06.0003 DECISÃO R. Hoje. 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por Reinaldo Harley Soeiro Costa em sede recursal (Id nº 84583921). 2. Sustenta a sua situação de penúria financeira, com impotência econômica para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. 3. Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 4. Feito breve relatório, decido. 5. Inicialmente, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. 6. Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, a benesse da assistência jurídica integral e gratuita é concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. 7. Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente. 8. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO. I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, o indeferimento dessa benesse é inarredável. (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). 9. No caso dos autos, a parte recorrente alega, como dito, não estar em condições financeiras de pagar as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 10. Todavia, as informações e documentos dos autos retratam que o recorrente reúne situação econômica e financeiras incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, especialmente quanto aos rendimentos mensais que aufere, consoante declaração de imposto de renda hospedada no Id nº 84585779. 11. Ademais, ressalta-se que o recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel. Des. Francisco Jorge - DJ 20/07/2010). 12. Destarte, é de se concluir pela possibilidade de o recorrente suportar as custas do processo sem qualquer prejuízo ao sustento próprio e da família. 13. Abrir tal precedente, no caso concreto, representaria, irrefutavelmente, um indevido alargamento do instituto perseguido, haja vista o pedido de assistência judiciária gratuita ter se tornado uma praxe jurídica. 14. Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, fulcrado em tais razões. 15. Intime-se o recorrente, por seu patrono habilitado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso. Intime-se e diligencie-se, no necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
23/04/2024, 00:00