Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001921-19.2023.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: RAIMUNDA FERREIRA RODRIGUES PROMOVIDA: BANCO BMG SA MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I) FUNDAMENTAÇÃO O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, portanto, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. Em resumo,
trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de um contrato de cartão consignado supostamente fraudulento. A parte promovida, em suma, aduz que agiu no exercício regular do seu direito uma vez que o contrato foi devidamente celebrado. Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. Frustrada a conciliação. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual consta reserva de margem de cartão de crédito, referente ao contrato de nº 16692332, firmado junto à requerida e incluído em 04/08/2020, o qual a autora afirma desconhecer. Sob a alegação de fraude, a autora requer a declaração de inexistência do contrato em questão e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, ao passo que afirma que o contrato decorreu de negócio jurídico legítimo, carreou aos autos do processo cópias do instrumento contratual correspondente, dos documentos pessoais da contratante e das testemunhas (ID 71510408). Da análise dos documentos apresentados, verifico que a parte autora é pessoa não alfabetizada. É cediço que, em se tratando de pessoa analfabeta, os requisitos para negociação em apreço estão postos no artigo art. 595 do Código Civil, o qual aduz que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Pacificando a interpretação do citado artigo, o TJCE julgou recentemente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Os documentos apresentados pela ré atendem aos requisitos acima elencados, possuindo aposição de digital, a assinatura à rogo foi realizada pela pessoa identificada como "Márcio Neudo Ferreira Rodrigues", irmão da requerente. Constam, ainda, assinaturas de duas testemunhas qualificadas. (ID 71510408). Vejamos: Página 04: Página 11: Portanto, resta evidenciado que pessoa de confiança da requerente estava no momento da contratação, o que torna verossímil a tese de defesa. Destaque-se ainda que consta no contrato a previsão de saque no valor de R$ 1.488,60 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), o que se alinha com a TED autenticada apresentada no ID 71510409, onde indica-se uma conta de titularidade da parte autora. Dessa forma, diante da TED, a autora manteve-se inerte, não apresentando e nem requerendo contraprova. Ora, não se mostra verossímil que a requerente tenha recebido quantia expressiva em sua conta bancária, a qual não passaria despercebida, e não tenha estranhado tal fato. Em arremate, concedido o prazo para réplica, a demandante deixa de cumprir o ônus que lhe cabia na forma dos arts. 411, III e 430, ambos do CPC, tendo em vista se limita a dizer que o contrato é diverso do atacado na inicial, sem impugnar a validade dele, apenas afirmando que não diz respeito ao caso. Ocorre que o contrato de adesão não guarda relação com o número constante na reserva de margem, eis que somente pode haver uma RMC para cada benefício previdenciário. Desta forma, reconheço a legitimidade do contrato de nº 16692332 uma vez que os dados fornecidos no instrumento contratual, correspondem aos informados pela autora neste processo, além de ter a assinatura de pessoa de confiança da requerente. Oportunamente, colaciona-se julgado proferido nas Turmas Recusais deste TJCE: EMENTA: CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL. CONTESTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO COM A DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ROGADO FILHO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NÃO HÁ ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM MATERIAIS E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REVOGAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. FEITO QUE NÃO SE AMOLDA AOS REQUISITOS DO IRDR DO TJ/CE N.º 0630366-67.2019.8.06.0000. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 0050119-51.2020.8.06.0153, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 01/08/2022) A parte demandante não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou. Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que a contratação teria se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima. Tais circunstâncias evidenciam que a operação de contratação da aludida reserva de margem consignada efetivamente foi realizada pela autora, não havendo o que falar em condenação face ao banco requerido, seja por danos materiais ou morais. II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data do sistema. GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Juiz Leigo (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
04/03/2024, 00:00